TRF2 - 5063826-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:57
Despacho
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05/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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04/09/2025 17:17
Despacho
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 11:10
Concedida a Segurança
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05/08/2025 20:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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24/07/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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20/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 13:26
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063826-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS AURELIO DE MATOS MONTEIROADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1262944673.
Alega que em 27.52025 fez requerimento administrativo, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Rio de Janeiro, 14/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
16/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:12
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO01S)
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14/07/2025 16:27
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063826-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCOS AURELIO DE MATOS MONTEIROADVOGADO(A): VICTOR TEIXEIRA (OAB RJ228019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1262944673.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 14:40
Declarada incompetência
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04/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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