TRF2 - 5005101-12.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005101-12.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RICARDO OLIVEIRA MENEZESADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 05/07/2023 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com ínício em 05/07/2023 (DII) e cessação em 08/08/2023 (dia anterior ao início do benefício NB 644.423.773-8). (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 05/07/2023 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021); e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 12:03
Juntado(a)
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11/03/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 12:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/01/2025 19:57
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/12/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição
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10/12/2024 06:34
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO OLIVEIRA MENEZES <br/> Data: 10/12/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TAS
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02/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 00:13
Juntada de Petição
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30/09/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:07
Determinada a intimação
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28/08/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 12:02
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Urbano (art. 60)
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27/08/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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