TRF2 - 5000512-29.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000512-29.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ISRAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora para cumprimento da decisão de evento 35.1, no que concerne ao fornecimento dos PPP's pela empresa.
Anoto, ainda, no mesmo prazo, se for o caso, deverá a autora fornecer os elementos necessários a subsidiar a realização da perícia indireta.
Decorrido o prazo, na inércia da autora, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumprida a determinação pela autora, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de prova.
Ciência às partes. -
17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 11:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000512-29.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: ISRAEL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora quanto à decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial indireta, destinada à comprovação de atividade especial exercida na empresa TABARINO MÓVEIS LTDA, no período de 01/04/1986 a 26/08/1989, na função de ajudante na montagem de móveis (evento 32.1). É o necessário.
A prova pericial indireta é excepcionalíssima e só deve ser admitida quando esgotadas as demais formas de prova (CNIS, PPP, LTCAT, etc.), e desde que ainda haja elementos mínimos para orientar a perícia, como identidade de máquinas, local de trabalho ou testemunhas técnicas.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do TRF2, TRU e STJ no sentido de que a perícia indireta ou por similaridade exige, cumulativamente: (i) o esgotamento das demais formas de prova documental; (ii) a impossibilidade concreta de acesso ao local de trabalho original ou à documentação da empresa; e (iii) a presença de elementos técnicos mínimos e específicos que permitam orientar adequadamente a perícia.
A perícia indireta ou por similaridade representa uma forma de análise técnica quando não há mais acesso ao local de trabalho original, seja pelo encerramento das atividades da empresa ou por alteração significativa do ambiente em que a parte exerceu a profissão.
Tal perícia deve ter por base a avaliação de empresas similares e/ou documentos que descrevam as condições de trabalho.
Assim, somente se a empresa na qual a parte autora trabalhou estiver inativa, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários seria possível aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.
O laudo deve ser elaborado de forma comparativa entre as condições alegadas pela autora e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas.
No caso, o requerente deve descrever e fornecer elementos para a realização do exame, indicando, por exemplo: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições de trabalho suportadas pela parte, em determinada época, com a indicação específica das condições encontradas em empresas similares, não devem ser consideradas, eis que o expert não pode se valer somente de informações fornecidas pelo autor. É oportuno destacar ser ônus do autor o fornecimento de informações detalhadas das atividades executadas, das instalações da empresa, do setor em que laborou ou do agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. Analisando especificamente o caso dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos jurisprudenciais para admissão da prova pericial indireta: Em primeiro lugar, não restou demonstrado o esgotamento das demais formas de prova.
A empresa TABARINO MÓVEIS LTDA permanece ativa perante a Receita Federal, não havendo comprovação de que o autor tenha tentado obter documentação técnica (PPP, LTCAT, laudos ambientais) diretamente da empregadora ou que tal documentação seja inexistente ou inacessível.
Em segundo lugar, os elementos fornecidos pelo autor são manifestamente insuficientes e genéricos.
A mera alegação de "exposição a poeira de madeira e barulho do maquinário" não atende aos parâmetros técnicos necessários para orientar uma perícia indireta.
Não foram especificados: (i) o tipo e concentração dos agentes nocivos; (ii) as características específicas do maquinário utilizado; (iii) as medidas de proteção existentes à época; (iv) a descrição detalhada do ambiente de trabalho; (v) os procedimentos de segurança adotados; (vi) a habitualidade e permanência da exposição aos agentes alegadamente nocivos.
Em terceiro lugar, considerando que se trata de período laboral ocorrido há aproximadamente 38 anos (1986-1989), seria ainda mais imperioso que o autor trouxesse elementos técnicos robustos e específicos, ante a dificuldade natural de reconstituição das condições laborais de época tão pretérita.
No caso em tela, não foram fornecidos elementos mínimos para viabilizar a produção do laudo.
A parte autora apresenta elementos de forma superficial e genérica, sem adentrar a detalhes sobre o serviço desenvolvido no período questionado e sem demonstrar a impossibilidade de obtenção de prova documental diretamente da empresa, que permanece em atividade.
Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pela jurisprudência superior para admissão da prova pericial indireta, e considerando que o autor não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe compete, MANTENHO a decisão constante do evento 28.1, que indeferiu a realização da perícia indireta ou por similaridade.
Preclusa esta decisão, não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
22/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 17:09
Decisão interlocutória
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12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:24
Decisão interlocutória
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22/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 18:35
Determinada a intimação
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10/09/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 17:16
Determinada a citação
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21/05/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 15:05
Juntada de Petição
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08/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 18:00
Determinada a intimação
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03/04/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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