TRF2 - 5069063-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
10/09/2025 17:31
Juntado(a)
-
08/09/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 22:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069063-81.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SANDERSON RENAN LOPES DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA (OAB RJ263176)SENTENÇADo exposto: 1) DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. 2) SEM CUSTAS, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (v. evento 13). 3) SEM HONORÁRIOS, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. 4) COMUNIQUE-SE o teor desta sentença ao i. relator do Agravo de Instrumento n. 5010981-34.2025.4.02.0000/RJ. 5) DISPENSADA a intimação do MPF, tendo em vista o desinteresse manifestado. 6) Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. 7) Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. 8) Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. 9) Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 12:30
Denegada a Segurança
-
28/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 21:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109813420254020000/TRF2
-
06/08/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109813420254020000/TRF2
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:30
Juntado(a)
-
04/08/2025 09:24
Juntada de Petição
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:38
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069063-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDERSON RENAN LOPES DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA (OAB RJ263176) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se mandado de segurança impetrado por SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA contra ato coator do DIRETOR DE SAÚDE DA MARINHA - DSM, para garantir o direito à realização do procedimento cirúrgico pleiteado na localidade de residência do Impetrante, na cidade de Belém - PA. Em liminar, em liminar formula o mesmo pedido.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que é beneficiário do FUSMA- Fundo de Saúde da Marinha e necessita de cirurgia de fixação e descompressão do Segmento L5-S1, mas que a Organização Militar afirmou que o ato somente poderia ser realizada no Hospital Naval Marcílio Dias, situado no Rio de Janeiro.
Entretanto, não possui condições de se deslocar do seu Estado para ficar em outra localidade, razão pela qual entende que o procedimento deveria ser realizado em Belém, onde é domiciliado.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que declinou competência para este Juízo (evento 5). É o relatório.
Decido.
II.
Busca a parte impetrante, em liminar, a realização do procedimento cirúrgico de que necessita na localidade de sua residência, na cidade de Belém – PA.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A parte Impetrante comprova que sofre de problema de saúde de LOMBOCITALGIA ESQUERDA COM DOR LOMBAR, o qual iniciou tratamento há dois anos.
Apresenta um pouco de dificuldade de locomoção/mobilidade, em virtude do problema adquirido após queda, durante atividade laboral, necessitando assim de cirurgia de alta complexidade, com indicação de acompanhante em pós-operatório, sendo indicado o Hospital Naval Marcílio Dias para a cirurgia (evento 1, parecer 15).
Demonstra, ainda, que requereu que a cirurgia fosse realizada em Belém-PA, local de seu domicílio, obtendo parecer favorável para que o paciente possa fazer o procedimento, preferencialmente, em Belém-PA, apesar da determinação descrita na DGPM 501 8 (Rev.
Item 12.5.3 inciso 1 e IV) (evento 1, parecer 15, fl. 3).
Note-se, outrossim, que a parte impetrante solicitou a concessão de ajuda de custo para viabilizar a presença de acompanhante durante o procedimento no Rio de Janeiro, sendo acostado decisão administrativa para tal pedido (evento 1, pedido de reconsideração 20).
No caso, tratando-se de matéria saúde, com pedido de realização de cirurgia e não havendo demonstração de risco à perda de vida ou, no caso, perda de movimentos com a não realização imediata da cirurgia, apesar de presente o requisito da probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente, não se identifica o requisito atinente ao perigo da demora. Além disso, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento' , posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella. A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Não bastasse isso, é certo que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional, sendo, inclusive, entendimento do STJ, que, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade (ou arbitrariedade) que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido.” Grifei (STJ-AgRg no MS 15.001/DF, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011) grifou-se III. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada (UNIÃO), para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7º, II).
Em seguida, ao Ministério Público Federal (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, venham-me conclusos para sentença.
INTIMEM-SE. -
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:58
Redistribuído por sorteio - (RJRIO23F para RJRIO24F)
-
15/07/2025 11:58
Alterado o assunto processual - De: Cirurgia - Para: Regime
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069063-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SANDERSON RENAN LOPES DE LIMAADVOGADO(A): LEANDRO BARBOSA FIGUEIRA (OAB RJ263176) DESPACHO/DECISÃO SANDERSON RENAN LOPES DE LIMA impetra o presente mandado de segurança contra ato do Ilmo.
Diretor de Saúde da Marinha - DSM requerendo, liminarmente, autorização para realização da cirurgia de que necessita em hospital da Marinha em Belém - PA.
Como causa de pedir, alega que é beneficiário do FUSMA- Fundo de Saúde da Marinha e necessita de cirurgia de fixação e descompressão do Segmento L5-S1, mas que a Organização Militar afirmou que o ato somente poderia ser realizada no Hospital Naval Marcílio Dias, situado no Rio de Janeiro.
Que não possui condições de se deslocar do seu Estado para ficar em outra localidade, razão pela qual entende que o procedimento deveria ser realizado em Belém, onde é domiciliado.
DECIDO.
Dispõe o artigo 19, inciso III, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024: Art. 19.
A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma: III - as 1ª, 4ª, 5ª, 15ª, 23ª, 28ª, 33ª, 34ª e 35ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam direito à saúde pública; No caso em tela, analisando os fatos acima narrados, vislumbra-se que o impetrante está se utilizando de sistema de saúde específico da Marinha Ressalta-se que o direito à saúde pública deve ser entendido como aquele previsto nos artigos 196 e 198 da CF/88, no qual é assegurado o acesso de todos e de forma gratuita.
Por conseguinte, restam excluídos os sistemas específicos mantidos por órgãos ou Pessoas Jurídicas de Direito Público que atendam a um grupo determinado de servidores e mediante contraprestação pecuniária. Isto posto, retifique-se o assunto e a competência e, em seguida, distribua-se livremente. (sp) -
09/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 10:37
Declarada incompetência
-
09/07/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004065-20.2024.4.02.5108
Cristiano da Silva Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdemilson Sodre Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 15:51
Processo nº 5084986-84.2024.4.02.5101
Leandro Francisco de Paula Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009570-84.2023.4.02.5121
Ailson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2023 17:14
Processo nº 5002305-87.2025.4.02.5112
Ana Maria Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Abib Vargas Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018653-28.2025.4.02.5001
Juslene Petronilia de Paula Eler Oliveir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00