TRF2 - 5056263-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO28F para RJRIO18S)
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02/09/2025 16:03
Despacho
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01/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição
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16/08/2025 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056263-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO AMORIM BARBOSAADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA (OAB RJ233589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO AMORIM BARBOSA em face de GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento do benefício NB 719.931.412-5.
Inicial acompanhada por procuração e documentos (ev. 1).
O processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que detém competência previdenciária.
Contudo, aquele Juízo declinou da competência, ao argumento de que a presente demanda versa sobre matéria administrativa (ev. 4.1).
Recebidos os autos, este Juízo suscitou conflito de competência (ev. 13).
O Eg.
TRF da 2ª Região designou o Juízo suscitante para decidir acerca das medidas urgentes (ev. 17). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a decisão proferida pelo Eg.
TRF da 2ª Região, passo à análise do pedido liminar.
O impetrante formulou pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 05/03/2025 (ev. 1, procadm6, fl. 1), concedido nos termos da decisão do ev. 1, oficio-c5, em 07/06/2025.
No entanto, a autoridade impetrada estipulou como data de cessação do benefício a data da perícia, 29/05/2025, data anterior à própria comunicação da decisão, impossibilitando que o impetrante formulasse pedido de prorrogação de benefício, na forma do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91.
A cessação do benefício em data anterior ao ato de concessão se mostra abusivo, uma vez que impede que o segurado requeira a prorrogação caso não se sinta apto para o retorno ao trabalho.
Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DCB ANTERIOR À CONCESSÃO .
INDEVIDA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Apelação e remessa necessária em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem requerida para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária da parte autora. 2.
Embora seja certo que a duração do benefício por incapacidade temporária deve a princípio ocorrer até a data de cessação fixada administrativa ou judicialmente ou, se não fixado um prazo, até o decurso dos 120 dias posteriores ao ato de concessão ou de reativação do benefício, conforme preceituam os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8 .213/91, o segurado pode requerer a prorrogação, devendo o auxílio-doença permanecer ativo até que o requerimento seja processado. 3.
A cessação do auxílio por incapacidade temporária em momento que antecede o próprio ato de concessão do benefício se mostra abusiva e ilegal, tendo em vista que impede o segurado de requerer a correspondente prorrogação nos moldes previstos nas normas de regência. 4 .
No caso dos autos, tem-se que a perícia médica administrativa realizada em 01.04.2022 apontou a existência de incapacidade a partir de 20.09 .2021 e o benefício, requerido em 15.12.2021, somente foi concedido pelo INSS em 13.09 .2022 (data da decisão) e com DCB fixada retroativamente, em 10.05.2022, o que resultou em flagrante prejuízo ao segurado, que, em face da demora da autarquia quanto à análise conclusiva do requerimento, viu-se impedido de oportunamente requerer a prorrogação do seu benefício, restando configurado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do benefício, tal como decidido na sentença. 5 .
Julgados deste Tribunal no mesmo sentido: PROCESSO Nº: 0801261-51.2022.4.05 .8202 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca - 5ª Turma, Publicação: 26.07.2023; PROCESSO Nº: 0808985-15.2022 .4.05.8200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma, Publicação: 29.06 .2023; PROCESSO Nº: 0802243-68.2022.4.05 .8201 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Publicação: 07.04.2023. 6 .
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803178-95.2023.4 .05.8000, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 05/12/2023, 6ª TURMA) Dessa forma, reputo presente a probabilidade do direito pretendido, consistente no ato de concessão que impossibilitou pedido administrativo de restabelecimento pelo impetrante (ev. 1, oficio-c5), bem como no laudo médico que atesta que "o paciente ainda não apresenta condições clínicas para o retorno às atividades laborativas" (ev. 3, atestmed2).
Também se verifica o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista o risco de desamparo do impetrante, que se vê sem possibilidade de trabalho e sem o pagamento do benefício previdenciário.
Ante o exposto, em que pese a competência cível deste Juízo, considerando a designação do Eg.
TRF da 2ª Região (ev. 17), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ao impetrante, até a realização de perícia administrativa a ser designada pelo INSS.
Intimem-se com urgência.
Após, suspenda-se o feito até a decisão no conflito de competência suscitado. -
18/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:47
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 16:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009658-91.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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15/07/2025 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/07/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50096589120254020000/TRF2
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14/07/2025 18:09
Declarada incompetência
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056263-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO AMORIM BARBOSAADVOGADO(A): JAQUELINE MONTEIRO AMORIM BARBOSA (OAB RJ233589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a reabertura do requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade.
Narra a parte impetrante que, em 07/06/2025, o processo administrativo de Benefício por Incapacidade foi encerrado pela autarquia com data de cessação do benefício em 29/05/2025, que impossibilitou o pedido de prorrogação. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, a reabertura do processo administrativo, encerrado em 07/06/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
09/07/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO28F)
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09/07/2025 12:52
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Não Discriminação
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:39
Declarada incompetência
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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