TRF2 - 5052450-54.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-54.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO HAUSADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO (OAB RJ073465) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a declaração da empresa que conste o último dia trabalhado (DUT), antes de requerer o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 7062913848), uma vez que o documento juntado no evento 55 - anexo4 é referente ao retorno laboral. Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:19
Determinada a intimação
-
27/08/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-54.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: LUIZ FERNANDO HAUSADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO (OAB RJ073465)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 06/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2025 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052450-54.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO HAUSADVOGADO(A): PEDRO FRANCISCO DE LIMA FILHO (OAB RJ073465) DESPACHO/DECISÃO Os benefícios por incapacidade, citados pela parte autora na inicial, foram pagos ao demandante no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, que assim dispõe: Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença é necessária a realização da perícia médica, conforme inciso art. 5º, inciso II da Portaria supra: Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social: I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º; II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxíliodoença; III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único.
Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
O parágrafo único do art. 3° acima transcrito determina que, caso seja reconhecido o direito definitivo do segurado ao recebimento do benefício de auxílio-doença, o benefício lhe será concedido de forma definitiva, ou seja, através do cálculo da RMI com base nos salários de contribuição do segurado, mas com desconto dos valores pagos a título de antecipação.
Sendo assim, para que o autor tenha direito ao recebimento dos atrasados referentes à diferença entre o valor de um salário mínimo antecipado pelo INSS e o valor da RMI calculada com base em seus salários de contribuição, será necessário que o autor tenha preenchido os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laborativa, qualidade de segurado e cumprimento de carência, caso necessário.
No evento 32, a CEAB-DJ informou que houve a revisão no benefício de auxílio-doença NB 706.540.167-8, mas que não houve a revisão nos outros benefícios, ou seja, o NB 706.291.384-8 e o NB 706.796.302-9.
Desta forma, para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença durante os períodos em que o autor recebeu antecipação de um salário mínimo previsto na Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020, Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, será necessária a realização de perícia médica.
Portanto, diante do exposto, DESIGNO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA e nomeio perito o(a) Dr(a). KENIA FERNANDES DE ARAUJO (ortopedista) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
DEVE A PARTE AUTORA COMPARECER à Avenida Venezuela, n. 134, sala de perícias, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, no dia 06/08/2025, às 14:20 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a declaração da empresa que conste o último dia trabalhado (DUT), antes de requerer o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 7062913848).
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos, considerando a DIB em 29/05/2020: DADOS/INFORMAÇÕES: A) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? B) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): C) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): C.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: C.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? C.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? D) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? E) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): F) Motivo alegado da incapacidade: G) Histórico/anamnese: H) Documentos médicos analisados: QUESITOS: 1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? 2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando? 9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique. 10) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 12) É possível afirmar se havia incapacidade no período de 29/05/2020 a 10/09/2020 ? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 12), a incapacidade do periciando foi de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 14) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 15) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Vindo o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:55
Despacho
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02/07/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FERNANDO HAUS <br/> Data: 06/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/04/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:17
Determinada a intimação
-
01/04/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 01/04/2025 12:25:55)
-
11/12/2024 14:13
Juntada de Petição
-
10/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:15
Determinada a intimação
-
16/10/2024 14:28
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
19/08/2024 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
18/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/04/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/04/2024 13:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE09
-
06/09/2023 12:54
Remetidos os Autos - RJRIOJE09 -> RJRIOSECONT
-
06/09/2023 12:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2023 12:57
Alterado o assunto processual
-
05/09/2023 12:56
Juntado(a)
-
11/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2023 14:50
Juntada de Petição
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19/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 11:10
Determinada a citação
-
16/05/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2023 01:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2023 01:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/04/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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