TRF2 - 5010820-15.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010820-15.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: FATIMA REGINA FERREIRA SAMPAIO AGUIARADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO I - Convertido em diligência.
II - Trata-se de pedido de revisão da vida toda cumulado com pedido de revisão com base no Tema 1070 do STJ.
O Ministro Relator Alexandre de Moraes, nos autos da RCL 75115/RN, decidiu recentemente (julgamento em 10/01/2025, publicação em 15/01/2025) no sentido de que a suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102, determinada nos autos do RE 1.276.977, permanece vigente para todos os efeitos.
Cabe destacar trecho da referida decisão: (...) No julgamento de mérito do RE 1.276.977, Tema 1102-RG, de minha Relatoria, esta CORTE fixou a tese no sentido de que “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Contra o acórdão proferido, o INSS opôs Embargos de Declaração, apontando omissões no julgado, postulando a modulação de efeitos e a suspensão nacional dos processos relacionados até final julgamento do recurso integrativo.
Por imperativo de prudência e diante do relevante impacto social do tema em discussão, bem assim para viabilizar a aplicação isonômica e adequada da tese de repercussão geral, sob condições claras e definidas, foi deferido o pedido de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia previdenciária, em decisão publicada no DJe em 31/07/2023, nos seguintes termos: “Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas.Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.” Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que o Juízo reclamado levantou o sobrestamento dos autos de origem e proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido formulado pelo autor, em 07/01/2025.
No ponto aqui relevante, assim se pronunciou o magistrado de primeiro grau (eDoc. 6): “O Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, concluiu que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 possui natureza obrigatória, sem qualquer possibilidade de opção por parte do segurado em relação a critérios diversos para o cálculo do seu benefício.
Assim, ficou decidido que o segurado não pode optar pela regra definitiva, mesmo que seja mais vantajosa.
Eis o julgado: […]Houve embargos de declaração deste julgado.
E assim foi decidido pela Suprema Corte , em 30/09/2024: […] No caso, constata-se que a matéria já foi definitivamente decidida sob a sistemática da Repercussão Geral, vinculando todos os órgãos do Poder Judiciário, uma vez que, o STF firmou tese no Tema 1102 de que a regra de transição prevista na Lei n.º 9.876/99 deve ser aplicada aos segurados filiados ao RGPS até a sua edição, não cabendo a aplicação da regra permanente defendida pela parte autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
De se destacar, por fim, a força da jurisprudência do STF no caso em análise, uma vez que proferida em repercussão geral, com eficácia erga omnes, e ainda já analisando o seu mérito e os embargos de declaração consequentes, o que exige a imediata aplicação da tese estabelecida nos julgamentos aos autos deste processo, sem necessidade alguma de continuidade do sobrestamento.” Ocorre, porém, que ainda não houve o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977 (Tema 1102-RG), tampouco decisão posterior que tenha modificado ou revogado a ordem nacional de suspensão.
Por outro lado, o julgamento de mérito das ADIs 2110 e 2111, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, ainda que tangencie a discussão contida na tese de repercussão geral de que ora se cuida, não influi automaticamente na referida determinação de suspensão nacional dos processos, que deve ser analisada e ponderada, a tempo e modo, nos autos do respectivo Recurso Extraordinário.
Desse modo, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir a sentença reclamada, violou a ordem de suspensão nacional de processos relacionados ao Tema 1102-RG, determinada nos autos do RE 1.276.977 e ainda vigente para todos os efeitos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR a sentença reclamada e determinar o SOBRESTAMENTO dos autos na origem (Processo 0018296-11.2023.4.05.8400) até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS nos autos do RE 1.276.977, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se (destaquei) Sendo assim, cabe acatar a decisão proferida, mantendo o processo suspenso até o pronunciamento da Suprema Corte.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010820-15.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: FATIMA REGINA FERREIRA SAMPAIO AGUIARADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ177689) DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria e de produção de prova pericial contábil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído para a prolação de sentença, razão pela qual se revela desnecessária a dilação probatória, nos termos autorizados pelo art. 355, I, do CPC.
Ademais, caso seja julgado procedente o pedido, cálculos e apurações contábeis, se necessários, deverão ser efetuados na fase de cumprimento de sentença.
II - Intimem-se.
III - Após, venham conclusos para sentença. -
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:23
Despacho
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19/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/01/2025 17:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 03/12/2024 12:34:43)
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2023 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2023 18:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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01/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:30
Despacho
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31/08/2023 20:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 20:27
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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