TRF2 - 5001352-20.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 31
-
05/09/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 21:16
Despacho
-
04/09/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:18
Juntada de Petição
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001352-20.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: KARELLEN TORQUATO SEGALLAADVOGADO(A): BIANCA MASCHIO BORTOLI (OAB RS102697) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por KARELLEN TORQUATO SEGALLA em face de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, por meio da qual objetiva que a ré, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, proceda ao registro das três especializações da autora.
Alega a parte autora que concluiu, junto à Faculdade Unyleya, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Odontologia Legal, com carga horária de 600 horas, no período de 29/06/2022 a 28/11/2023; Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Odontologia Hospitalar, com carga horária de 684 horas, no período de 29/06/2022 a 27/11/2023; e Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) em Estomatologia, com carga horária de 780 horas, no período de 29/06/2022 a 14/11/2023 (evento 1, OUT5, fls. 1-3).
Aduz que os cursos não foram reconhecidos pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), sob o fundamento de serem realizados na modalidade de Ensino à Distância (EAD), motivo pelo qual não foram registrados (evento 1, OUT5, fls. 4-6), o que tem causado prejuízos à sua atividade profissional, como eliminação em concursos públicos e processos seletivos (evento 1, OUT5, fl. 8).
Sustenta que os cursos são reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), o que seria suficiente para efetivação do registro, razão pela qual reputa ilegais os indeferimentos.
Intimado em justificação prévia, o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO defendeu sua prerrogativa de não conceder o registro aos cursos de pós graduações que não atendam aos requisitos exigidos por norma regulamentar (evento 16, PET2).
Decido.
Decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente. Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Assim, requer o demandante provimento judicial que possibilite o registro das três especializações da autora, as quais foram negadas pelo réu. É importante ressaltar que no Brasil prevalece a livre iniciativa e a liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções, devendo qualquer limitação ao exercício profissional estar prevista em lei, conforme consagra o art. 5º, XIII da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 22, XXIV da CF atribui à UNIÃO a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, o que foi materializado pela edição da Lei n. 9.394/96 (LDB), a qual dispõe que a UNIÃO deve estabelecer normas gerais a respeito dos cursos de pós-graduação, nos termos do art. 9ª, VII.
Noutro giro, as competências do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia estão previstas na Lei n. 4.324/1964, in verbis: Art. 4º São atribuições do Conselho Federal: a) organizar o seu regimento interno; b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais; c) eleger o presidente e o secretário-geral do Conselho; d) votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais; e) promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos de Odontologia, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória; f) propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta Lei; g) expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais; h) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las; i) em grau de recursos por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre admissão de membros aos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas aos mesmos pelos referidos Conselhos; j) proclamar os resultados das eleições, para os membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal a terem exercício no triênio subseqüente; l) aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato; m) aprovar o orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais; n) aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais; [...] Art. 11.
Aos Conselhos Regionais compete: a) deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais registrados na forma desta lei; b) fiscalizar o exercício da profissão, em harmonia com os órgãos sanitários competentes; c) deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo a seus infratores as devidas penalidades; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal; h) expedir carteiras profissionais; i) promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam; j) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados; k) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos; l) designar um representante em cada município de sua jurisdição; m) submeter à aprovação do Conselho Federal o orçamento e as contas anuais.
Com efeito, após análise das normas aplicáveis, não visualizei qualquer disposição que atribua aos referidos órgãos a prerrogativa do Poder de Polícia em relação às instituições de ensino, pois a atividade fiscalizatória se encontra limitada ao exercício da profissão, o que se coaduna com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.3.
Recurso Especial conhecido e provido.(REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.) (grifei) Desse modo, eventuais irregularidades constatadas a respeito de diplomas e cursos de pós-graduação devem ser comunicadas ao Ministério da Educação (MEC), órgão competente para fiscalizar a regularidade e legalidade do curso, ou ao Ministério Público Federal, em hipóteses de maior gravidade, não sendo cabível a adoção de medidas de ofício pelo Conselho Federal de Odontologia ou pelos Conselhos Regionais de Odontologias.
Portanto, o Conselho Federal de Odontologia e os correspondentes conselhos regionais não detêm competência para aferir a regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação stricto ou lato sensu ministrados por instituições de ensino.
No caso em exame, os registros dos diplomas apresentados pela autora teriam sido negados sob o fundamento de que o CFO não reconhece especialidades realizadas na modalidade EAD (evento 1, OUT5).
Além disso, o conselho sustentou que parcela dos cursos foi realizada simultaneamente, o que presumiria que as etapas acadêmicas não teriam sido cumpridas com o rigor exigido (evento 16, PET2).
Não obstante, não há empecilho à realização simultânea de cursos de pós-graduação, pois a Lei n. 12.089/2009 impede expressamente a realização concomitante de dois cursos de graduação em instituições públicas.
Nesse sentido, colaciono precedente do TRF da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DOIS CURSOS UNIVERSITÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 2º DA LEI 12.089/09.
APLICABILIDADE APENAS AOS CURSOS DE GRADUAÇÃO.I - A Lei 12.089/2009 se refere aos cursos de graduação ao proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, duas vagas, simultaneamente, num mesmo curso ou em cursos diferentes, em instituições públicas de ensino superior no território nacional, nada dispondo sobre os cursos de pós-graduação.II - A vedação legal constante do art 2º da Lei 12.089/09 está restrita à matrícula em dois cursos de graduação, não alcançando a situação do aluno que, encontrando-se em vias de concluir o Curso de Pós-Graduação em Literatura, é aprovado em processo seletivo para o Curso de Arquitetura da Cidade, devendo ser corroborada a decisão liminar de primeiro grau que determinou o não-cancelamento da matrícula no curso de Pós-Graduação em Literatura até que fosse proferida decisão definitiva nos autos principais. III - A jurisprudência dos Tribunais tem assentado que a natureza infralegal dos regimentos interno das instituições de ensino não lhes permite inovar no ordenamento jurídico, criando restrições não previstas em lei.
No caso dos autos, sequer foi demonstrada a existência de vedação regimental à realização de matrículas simultâneas em dois cursos de pós-graduação em instituição pública.IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo interno prejudicado. [...](TRF2, Agravo de Instrumento, 5006544-57.2019.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10/12/2019, DJe 21/01/2020) (grifei) Ademais, a Faculdade Unyleya é credenciada como Instituição de Ensino Superior pelo MEC (disponível em <https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/Mzg3Ng==>.
Acesso em 07 jul. 2025), informação esta que o próprio Conselho reconhece, razão pela qual não lhe compete criar embaraços à efetivação do registro mediante estipulação de requisitos em atos infralegais não previstos em lei. Assim, após uma análise superficial, vislumbro a probabilidade do direito alegado, a partir do cumprimento da apresentação dos certificados de conclusão dos cursos de pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC, e o perigo de dano, eis que a autora participa de processo seletivo relativo ao serviço de recrutamento e preparo de pessoal da Aeronáutica do Rio de Janeiro e a ausência de registro pode culminar em sua eliminação (evento 13, OUT3), o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO EM SEDE LIMINAR para determinar que o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o registro dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu (Especialização) (a) em Odontologia Legal, com carga horária de 600 horas, no período de 29/06/2022 a 28/11/2023; (b) em Odontologia Hospitalar, com carga horária de 684 horas, no período de 29/06/2022 a 27/11/2023; e (c) em Estomatologia, com carga horária de 780 horas, no período de 29/06/2022 a 14/11/2023, realizados junto à Faculdade Unyleya, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na hipótese de descumprimento injustificado.
Eventual descumprimento deverá ser noticiado nos autos pela parte interessada a fim de viabilizar as medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a que a matéria versada nos autos, em regra, não comporta autocomposição (art. 334, § 4º, II do CPC), em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Sem prejuízo, CITE-SE a ré para a apresentação de contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com a respectiva indicação dos fatos que pretende demonstrar.
Apresentada a resposta e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo, hipótese do art. 437, §1º do CPC, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica, bem como para esclarecer se, diante das alegações trazidas na contestação, reitera o pedido das provas requeridas na inicial.
Caso não apresentada a contestação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista à parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção das provas.
Após, retornem conclusos para decidir acerca das provas requeridas.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 07:30
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição
-
11/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:48
Determinada a intimação
-
27/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
22/05/2025 16:46
Determinada a intimação
-
22/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003976-83.2022.4.02.5005
Lucineia Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/10/2024 09:28
Processo nº 5002634-38.2025.4.02.5003
Vanessa Carvalho Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002155-27.2025.4.02.5106
Natalia Aurea Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliane Ferreira Couto Baltar Gehren
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002131-63.2025.4.02.5117
Valdiceia Jardim de Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006410-26.2024.4.02.5118
Nelson Cardoso dos Santos
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00