TRF2 - 5061292-52.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 01:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 07:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:03
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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22/07/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 16:09
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/07/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 16:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061292-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOVA SEEDS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDAADVOGADO(A): WAGNER JOSÉ DA SILVA (OAB GO026128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NOVA SEEDS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e MARIANNA WERMINGHOFF PINTO LTDA, objetivando: "b) A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, inaudita altera parte, para que o INPI: • Promova o sobrestamento do exame administrativo do pedido de registro n.º 938950851 classe 35, referente à marca NovaSeeds AGRICONSULT até o julgamento final da presente demanda. c) Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para: i) Anular o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro n.º 924311762, referente à marca NOVA SEEDS AGRÍCOLA, na classe 35, com a consequente determinação de modificação do ato, a fim de que o pedido seja regularmente deferido; ii) Anular o registro n.º 918458560, referente à marca NovaSeeds AGRICONSULT, concedido à segunda Requerida na classe 44, por violação ao direito de precedência da Autora, à luz do art. 124, incisos V e XIX, e do art. 129, §1º, da LPI, bem como do art. 8º da Convenção da União de Paris; iii) Impedir o deferimento do pedido de registro n.º 938950851, também da segunda Requerida e referente à marca NovaSeeds AGRICONSULT, na classe 35, em razão da anterioridade e legitimidade da Autora sobre o sinal distintivo NOVA SEEDS d) Seja oficiado o INPI para que promova, nos processos administrativos de registro n.º 924311762, 918458560 e 938950851, a anotação da existência da presente ação judicial, com a devida marcação de que os pedidos/atos encontram-se sub judice;". 1 - Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, no prazo de 15 DIAS: - Junte novo documento de procuração, com assinatura devidamente validada por ICP-Brasil, visto que, a ferramenta utilizada "ZapSign", apesar de poder autenticar O DOCUMENTO, não possui mecanismo que assegure a AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE SIGNATÁRIA, tratando-se de assinador genérico.
Cumprido corretamente, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar o sobrestamento do exame administrativo do pedido de registro n.º 938950851 classe 35, referente à marca "NovaSeeds AGRICONSULT". É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora o sobrestamento do exame administrativo do pedido de registro n.º 938950851 classe 35, referente à marca "NovaSeeds AGRICONSULT".
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré MARIANNA WERMINGHOFF PINTO LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Intime-se o INPI para anotar que as patentes em questão (n.º 924311762, 918458560 e 938950851) encontram-se sub judice, realizando a divulgação na RPI e na sua base de dados disponível na internet. 5 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 6 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
01/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 10:05
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/06/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:03
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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