TRF2 - 5041961-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041961-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO MONTEIROADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) Inicialmente, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir no polo passivo a(s) instituição(ões) responsável(eis) pelos descontos não reconhecidos, sob pena de extinção. b) Cumprido, determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:50
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041961-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO MONTEIROADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 4.1, para fins de intimação da parte AUTORA: "Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:54
Despacho
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20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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