TRF2 - 5042179-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042179-49.2024.4.02.5101/RJRELATOR: HUDSON TARGINO GURGELREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KELLY CRISTINA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)AUTOR: HENRY BARBOSA ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 04/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-05
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28/08/2025 16:18
Despacho
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28/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Petição
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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23/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:28
Determinada a intimação
-
23/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042179-49.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KELLY CRISTINA BARBOSA (Pais)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)AUTOR: HENRY BARBOSA ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MATIAS SILVA DE SOUZA (OAB RJ230182)ADVOGADO(A): MARCOS FELIPE NEVES MARINS DE CASTRO (OAB RJ234671)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 13/05/2024 (NB 87/715.032.229-9 ), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 13/05/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF. P.R.I. -
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/05/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 23:31
Juntado(a)
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25/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/01/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
17/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 12:50
Juntada de Petição
-
02/08/2024 17:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/08/2024 14:14
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
27/06/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2024 10:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HENRY BARBOSA ASSIS <br/> Data: 11/07/2024 às 12:40. <br/> Local: Dra. Claudia - Neurologista - Av. Boulevard 28 de setembro, nº 62, sala 215 - vila Isabel – Rio de Janeiro – RJ <br/> Perito: C
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25/06/2024 12:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/06/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 21:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 13:52
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Deficiente
-
20/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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