TRF2 - 5030004-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:47
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:36
Juntado(a)
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13/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:43
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/07/2025 15:33
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030004-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ORLANDO JOSE TEIXEIRA FERNANDESADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADiante do exposto: 1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 17/05/2024, data do início da sua aposentadoria, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1.
Sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a Sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. 2 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da Autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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13/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 03:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 19:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 19:46
Determinada a citação
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03/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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