TRF2 - 5064206-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 07:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 07:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 07:04
Despacho
-
08/09/2025 06:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064206-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA BARBOSA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DUARTE DE MOURA (OAB RJ026416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por LEDA BARBOSA DE SOUZA MOURA objetivando o restabelecimento do valor da pensão por morte deixada por Pedro Moura Filho, falecido militar.
Afirma que recebeu comunicação administrativa informando que a pensão deixaria de ter como base o soldo de General de Brigada e passaria a ser calculada sobre o soldo de Coronel. Decido.
Considerado o risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), não se encontram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência no momento. É preciso entender os motivos que levaram à alteração da base de cálculo da pensão, sendo necessária a oitiva da ré.
Assim, afigura-se mais apropriado que o pedido inicial seja apreciado em juízo de cognição exauriente, por ocasião da prolação da sentença, ocasião em que a tutela de urgência pode ser deferida, caso se decida pela procedência do pleito.
Por isso, fica INDEFERIDO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
14/07/2025 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/07/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064206-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA BARBOSA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DUARTE DE MOURA (OAB RJ026416) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchida e subscrita pela autora.
Caso a renúncia seja feita pela advogada, em nome da autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:20
Determinada a intimação
-
09/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
-
09/07/2025 13:41
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36S para RJRIO02S)
-
08/07/2025 16:09
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064206-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEDA BARBOSA DE SOUZA MOURAADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DUARTE DE MOURA (OAB RJ026416) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a especialização por matéria existente nesta subseção judiciária, cabendo aos Juizados Especiais previdenciários processar e julgar os feitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social, este Juizado é incompetente para a análise da pretensão veiculada na petição inicial.
Assim, encaminhem-se os autos à SEDJE para livre distribuição entre os Juizados Especiais Federais competentes para as causas cíveis. -
04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:59
Determinada a intimação
-
04/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013318-27.2023.4.02.5121
Faraildes Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008061-41.2024.4.02.5006
Nair Scherrer Modesto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061280-38.2025.4.02.5101
Miliam Bonfim de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 15:41
Processo nº 5006586-64.2022.4.02.5121
Jose Francisco de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2022 17:51
Processo nº 5020112-56.2025.4.02.5101
Sonia Regina Arruda Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Suhett de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 13:24