TRF2 - 5020112-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020112-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA REGINA ARRUDA FONSECAADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881)SENTENÇA - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte de , na qualidade de cônjuge, com DIB em 14/10/2024 e pagamento dos atrasados devidos desde a DIB.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, defiro a tutela antecipada, prevista no art. 300 do CPC/2015, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de pensão concedido por esta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias. - Julgo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROCEDENTE o pedido contraposto do INSS, condenando a parte autora a promover o ressarcimento ao erário por meio de desconto do montante de atrasados a título de pensão por morte 21/223.705.098-2 os valores recebidos indevidamente a título de BPC - LOAS desde a data da reconciliação (02/09/2021), na forma da fundamentação supra. Caso o valor não seja suficiente, devem ser descontados 30% do valor mensal da pensão por morte, até a efetiva quitação, respeitado o valor do salário mínimo, em razão da Teoria do Mínimo Existencial. -
09/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 03:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição
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02/04/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/04/2025 22:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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