TRF2 - 5008213-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008213-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ÀS PARTES do teor da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (evento 40), no prazo de 10 dias -
23/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/07/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
10/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008213-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
07/07/2025 20:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:03
Determinada a intimação
-
04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 11:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
-
04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2025 11:38
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
-
18/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 11
-
28/04/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
28/04/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/04/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/04/2025 04:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
25/04/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS ALEXANDRE NASCIMENTO DA SILVA <br/> Data: 18/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: T
-
25/04/2025 17:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
-
25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 16:34
Despacho
-
24/04/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 14:23
Despacho
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008005-20.2024.4.02.5002
Moises Moreira Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 09:47
Processo nº 5063710-60.2025.4.02.5101
Raquel Ramos dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061925-63.2025.4.02.5101
Helena Hatsumi Mori Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001802-84.2025.4.02.5106
Clara Miari Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034809-82.2025.4.02.5101
Leony Gomes de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00