TRF2 - 5001802-84.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2025 22:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
-
12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 13:50
Juntada de Petição
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-84.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLARA MIARI GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:22
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJRIO39F)
-
09/09/2025 10:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2025 06:40
Juntada de Petição
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-84.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLARA MIARI GOMES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS (OAB RJ118273) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias de Petrópolis - CEPER-PE, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA, CLÍNICA MÉDICA/GERAL ou PERÍCIAS MÉDICAS.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLARA MIARI GOMES <br/> Data: 05/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
-
07/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-PE)
-
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2025 22:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:35
Despacho
-
12/06/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 21:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO39F)
-
11/06/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5076049-22.2023.4.02.5101
Cirlei Martins Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2024 16:50
Processo nº 5007713-08.2024.4.02.5108
Carlos Alberto Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Thadeu Mello da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008005-20.2024.4.02.5002
Moises Moreira Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 09:47
Processo nº 5063710-60.2025.4.02.5101
Raquel Ramos dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061925-63.2025.4.02.5101
Helena Hatsumi Mori Monteiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00