TRF2 - 5059404-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059404-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: VANDERLEI FERREIRA DUARTE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RJ259984)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 17/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
17/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059404-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VANDERLEI FERREIRA DUARTE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RJ259984)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para (i) declarar como especial os períodos de 03/06/1985 a 30/04/1986, 01/09/1986 a 12/08/1987, 01/12/1987 a 22/06/1990, 03/06/1991 a 03/07/1992, e 01/03/1993 a 28/02/1994; (ii) bem assim condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/228.156.547-0, com base nos arts. 17 ou 20 das regras transitórias da EC 103/19, cabendo ao INSS apurar o valor de cada uma das RMIs com base em cada uma das sistemáticas legais supracitadas, objetivando identificar o benefício que se mostrar mais vantajoso para a segurada, e implantá-lo, na forma da fundamentação supra, com atrasados retroagindo desde a data do segundo requerimento administrativo (01/04/2025), na forma da fundamentação supra, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, intime-se a CEAB/DJ para o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação. Com o cumprimento da determinação supra, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV.
Intimem-se as partes. -
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/06/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 12:35
Determinada a citação
-
26/06/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059404-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDERLEI FERREIRA DUARTE AZEVEDOADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES TEIXEIRA (OAB RJ259984) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC); - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. -
22/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 19:36
Despacho
-
18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000646-79.2025.4.02.5003
Carlos Roberto dos Santos Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 10:57
Processo nº 5000592-93.2024.4.02.5118
Radio Difusora Duque de Caxias LTDA
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005469-70.2025.4.02.0000
Laszlo Andras Sved
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 13:50
Processo nº 5000366-48.2025.4.02.5120
Laura Torres Doria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Katia de Andrade Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 13:21
Processo nº 5043220-27.2019.4.02.5101
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00