TRF2 - 5017087-44.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017087-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCIO FAM GONDIM (OAB PE017612)ADVOGADO(A): RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB PE017121) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Concomitantemente, dê-se vista à ANTT, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse. -
26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017087-44.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MARCIO FAM GONDIM (OAB PE017612)ADVOGADO(A): RAFAEL AMORIM SARUBBI (OAB PE017121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A. - em recuperação judicial em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, distribuídos por dependência aos autos da execução fiscal nº 5010275-20.2024.4.02.5001.
Em consulta aos autos da execução fiscal nº 5010275-20.2024.4.02.5001, foi possível constatar a existência de bloqueio integral formalizado na data de 17/01/20025, a denotar que a dívida encontra-se garantida. Desta forma, recebo os embargos para discussão, determinando a suspensão do curso da ação de execução fiscal em epígrafe até o desfecho desta ação cognitiva, em atenção ao que dispõe o art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 151, II, do CTN. Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que a parte embargante requer o levantamento da constrição incidente sobre sua conta, ao argumento de que se encontra sob recuperação judicial, motivo pelo qual sustenta que a competência para análise da matéria é do Juízo Universal da Falência.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a parte não colacionou a decisão de decreto da alegada recuperação judicial.
Além disso, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal salientam que a cobrança judicial de crédito submetido à execução fiscal não se sujeita à habilitação em processo de recuperação judicial, tal como inclusive exposto pelo ente embargado no Evento 07.
Confira-se: Art. 187 do CTN.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Art. 29 da LEF.
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata,liquidação, inventário ou arrolamento.
Por conseguinte, a execução fiscal de crédito fazendário tem curso autônomo ao rito especial de recuperação judicial em outro Juízo.
Com efeito, não há óbice no prosseguimento da presente demanda, à medida que a impugnação ao crédito exequendo pela empresa em recuperação judicial deve continuar a ser processada perante o Juízo competente para a execução fiscal, eis que tal análise deve se submeter à jurisdição federal. Confira-se o seguinte precedente judicial: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO FALIMENTAR.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 187 DO CTN E DO ART. 29 DA LEI 6.830/1980. 1.
Dá-se Conflito de Competência: a) se os juízes se declararem competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para processar a mesma demanda; ou b) se entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou da separação de processos (art. 115 do CPC). 2.
O STJ tem interpretado de forma extensiva a norma do art. 115 do CPC, apreciando Conflitos de Competência quando verificada a existência de decisões conflitantes proferidas por juízes distintos. 3.
Hipótese em que o Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza apreciou e acolheu, em Ação de Falência, as impugnações aos créditos tributários da Fazenda Pública, reduzindo-os. 4.
São inconfundíveis a competência para classificação dos créditos, na Ação Falimentar, e para a definição do an e do quantum debeatur em matéria tributária. 5.
Ao definir o montante do crédito da Fazenda Pública, o juízo falimentar usurpou competência privativa do juízo da Execução Fiscal (art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/1980). 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará. (CC 110465, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 01/02/2011 - grifei) Sendo assim, eventual discussão ao respeito de crédito da ANTT deve permanecer no âmbito federal, por juízo investido de jurisdição federal, motivo pelo qual o pedido de paralisação do feito não possui respaldo.
Portanto, resta afastado o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela de urgência pleiteada, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente (processo nº 5010275-20.2024.4.02.5001). Intimem-se. -
01/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2025 06:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2025 06:34
Despacho
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13/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 15:32
Distribuído por dependência - Número: 50102752020244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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