TRF2 - 5007180-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50510832420254025101/RJ
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/08/2025 15:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007180-13.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ALCEU JOSE NETOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO. agravo de instrumento. descontos indevidos em beneficio previdenciário. imprescindível a dilação probatória. recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de julgar agravo de instrumento inteprosto por ALCEU JOSÉ NETO contra decisão proferida nos autos principais (proc. n. 5051083-24.2025.4.02.5101/RJ,) "pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, ao analisar o pedido de tutela de urgência (evento 11), indeferiu a suspensão dos descontos indevidos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidente sobre o benefício previdenciário do agravante". II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se seria cabível a antecipação dos efeitos da tutela nos autos principais, III.
Razões de decidir 3. Como bem destacado na decisão agravada, há "necessidade de dilação probatória para a comprovação do alegado" , não tendo a parte autora trazido um mínimo em relação aos elementos de prova necessários para corroborar suas alegações, o que afasta a probabilidade do direito alegado. 4.
Demais disso, os documentos acostados à inicial permitem constatar que os descontos contra os quais se insurge a parte agravante ocorrem sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde 12/2019 (evento 1, out8).", o que afasta o requisito do periculum in mora para a concessão da medida de urgência pleiteada. 5.
De outra parte, ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, também não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). 6.
Além disso, os valores recolhidos podem ser retomados ao final do processo, caso a parte autora comprove o seu direito, ausente, outrossim, o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 08:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007180-13.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 352) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALCEU JOSE NETO ADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 352
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09/07/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007180-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALCEU JOSE NETOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051083-24.2025.4.02.5101/RJ, nos termos a seguir ( evento 11, DESPADEC1 ): I. Trata-se de ação proposta por ALCEU JOSE NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, em que pede: i. declarar a inexistência do suposto contrato de serviço que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário; ii. condenação dos réus no ressarcimento das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário, em dobro, no valor de R$ 16.427,52, nos termos do art. 42 do CDC; iii. condenação dos réus no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Requereu, em tutela provisória, a determinação de impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial para incluir o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC) (evento 4).
Emenda à inicial (evento 7) É o necessário.
Decido.
II. Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
De acordo com os documentos anexados na inicial, ALCEU JOSE NETO percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 046.412.782-3) junto ao INSS, DIB em 11/08/2023, com incidência de desconto sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde 12/2019 (evento 1, out8).
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, os valores recolhidos podem ser retomados ao final do processo, caso a parte autora comprove o seu direito, ausente, outrossim, o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III. Ante o exposto: 1) DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região. 2) RECEBO a emenda à inicial do evento 7. 2.2) RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda com a inclusão do INSS. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4) DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 5) CITE-SE o INSS e a CEF, para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 6) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 7) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Verifica-se que, através da ação de procedimento ordinário proposta, a parte autora relata que, na condição de aposentada, vem sofrendo descontos indevidos de débito, os quais desconhece, pelo que requer a declaração da inexistência de débito, a devolução dos valores em dobro e o pagamento de indenização por dano moral.
No entanto, como bem destacado na decisão agravada, há "necessidade de dilação probatória para a comprovação do alegado" , não tendo a parte autora trazido um mínimo em relação aos elementos de prova necessários para corroborar suas alegações, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Destarte, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela. Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002) Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 09:36
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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