TRF2 - 5009018-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 10:48
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009018-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO (OAB RJ146779)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por W A SIQUEIRA ENGENHARIA LTDA contra a decisão (Evento 3 – 1º grau) proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança, processo nº 5063639-58.2025.4.02.5101, ajuizada em face de PREGOEIRO - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO, que indeferiu o pedido de tutela liminar para suspender os efeitos da decisão de reclassificação da empresa VIVACOM e sua declaração como vencedora do Pregão Eletrônico nº 90043/2025, sem condenação em honorários por ainda não ter havido citação da parte ré.
Na origem, a impetrante, ora recorrente, ajuizou mandado de segurança, objetivando a suspensão dos atos posteriores à homologação da adjudicação do Pregão Eletrônico PE 90043/2025 - CH-UFRJ.
Sustentou que a empresa VIVACOM foi indevidamente reclassificada e declarada vencedora do certame, apresentando proposta manifestamente incompatível com o instrumento convocatório, com número inferior de postos de trabalho, margem de lucro e encargos sociais inconsistentes, além de ausência de comprovação da desoneração fiscal e descumprimento do percentual mínimo de contratação de pessoas com deficiência.
A decisão agravada (evento 3-1°grau) indeferiu o pedido de tutela liminar para suspender os efeitos da adjudicação.
A decisão teve por ratio decidendi o entendimento de que as razões aduzidas para o deferimento da liminar envolvem questões de natureza eminentemente técnica, o que pode inclusive demandar dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
Destacou a necessidade da oitiva da parte contrária para que o Juízo tenha mais subsídios para formação do seu convencimento.
Ressaltou que a liminar inaudita altera pars é uma exceção à regra geral ao contraditório.
Considerou ausente requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada, diante da decisão fundamentada do pregoeiro e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Criticou a forma de apresentação da documentação pela impetrante, que se limitou a anexar documentos através de links, dificultando a análise judicial.
Nas razões do recurso (Evento 1), em nítido efeito devolutivo, o recorrente alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de apreciar diversos vícios materiais e procedimentais amplamente demonstrados nos autos, os quais comprometem gravemente a lisura do procedimento licitatório e afrontam diretamente os direitos da ora agravante.
São alegações: Que houve ausência de apreciação quanto à transparência e publicidade em relação ao parecer da equipe técnica que recomendou a desclassificação da VIVACOM e que foi excluído do sistema, em flagrante violação ao princípio da publicidade e da transparência.
Que não foi analisada a violação da isonomia, pois foi permitido à VIVACOM adequar o quantitativo de colaboradores de 104 para 140 funcionários após análise das planilhas das demais concorrentes, em explícita quebra de isonomia e ilegalidade.
Que não houve análise sobre a desoneração fiscal alegada pela empresa VIVACOM sem comprovação documental idônea, mudando de regime tributário entre as planilhas apresentadas, passando de empresa onerada para desonerada sem comprovação legal.
Que não foi analisado o vício insanável da proposta com menos de 140 postos, havendo vedação expressa no Termo de Referência que impede modificação posterior de condições essenciais da proposta.
Que houve omissão quanto ao descumprimento da cota de pessoas com deficiência, pois a proposta da VIVACOM não contempla a reserva legal conforme determina a legislação vigente e exigências do edital.
Que não foi apreciada a inexequibilidade da proposta, considerando que o BDI final da VIVACOM foi de apenas 8,61% para serviços e 4,91% para materiais, muito inferiores aos referenciais da Administração e do TCU.
Afirma que o perigo de dano irreparável estaria presente, em razão do fato de que a contratação encontra-se em fase avançada, com minuta de contrato em elaboração, o que evidencia a iminência de consumação do ato administrativo e a possibilidade real de dano de difícil reversão.
Assim, requer o conhecimento do recurso, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da adjudicação e contratação decorrente do pregão, e ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Para o deferimento da tutela recursal, exige-se a demonstração objetiva da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a inexistência de risco de irreversibilidade.
Importa salientar que as questões envolvendo vícios em procedimento licitatório, especialmente quando relacionadas à análise de propostas técnicas e financeiras, demandam cognição aprofundada incompatível com a análise sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente em matéria de licitações públicas, deve prevalecer em sede de cognição sumária, quando não demonstrada de forma inequívoca a ilegalidade alegada.
A jurisprudência consolidada estabelece que o controle jurisdicional sobre procedimentos licitatórios deve ser exercido com parcimônia, respeitando-se a discricionariedade técnica da Administração Pública (STJ, REsp 1.379.920/CE).
Outrossim, eventual deferimento da suspensão neste momento, sem a manifestação das partes contrárias e sem dilação probatória adequada, poderia afetar a isonomia do certame e o interesse público na celeridade das contratações administrativas.
Portanto, tendo em vista que, por ora, não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/07/2025 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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