TRF2 - 5002404-25.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002404-25.2023.4.02.5113/RJ AUTOR: OSMARINA RIBEIRO CORDEIRO DE AMORIMADVOGADO(A): JULIO CESAR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ226443) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da Decisão Monocrática/Acórdão e a comprovação da cessação do benefício pelo INSS (evento 59), dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:20
Despacho
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJTRI01
-
02/09/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 14:15
Não conhecido o recurso
-
06/08/2025 02:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002404-25.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: OSMARINA RIBEIRO CORDEIRO DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE (OAB RJ226443) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 63, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 52, RELVOTO1 e ACOR2) em que se requer o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Confira-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LABORADO PELA AUTORA EM MUNICÍPIO FOI UTILIZADO PARA FINS DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. CONTAGEM DE TEMPO PARA QUINQUÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO EM OUTRO REGIME.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 2.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e decisão proferida pelo TRF da 2ª Região. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 4.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou das Turmas Recursais da mesma região na qual foi proferida a decisão recorrida, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 5. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 6.
Outrossim, a parte autora não realizou o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida entre as Súmulas citadas no bojo de seu incidente, já que a Turma Recursal de origem negou a pretensão da parte autora sob o seguinte fundamento jurídico de decidir: Como se observa, o documento acima informa que, apesar de esses períodos não terem sido utilizados para a concessão de benefícios previdenciários, houve averbação automática para fins de vantagens pecuniárias na vida funcional, qual seja, a percepção de quinquênio.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, promoveu alterações substanciais no art. 96 da Lei nº 8.213/1991, que trata da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço. Dentre as modificações operadas, destaque-se a inclusão do inciso VIII, prevendo que: Art. 96 [...] VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, pela atual legislação de regência da matéria, existe tal vedação, a qual inclui a percepção de benefício e o recebimento de qualquer recurso financeiro cujo direito tenha decorrido do tempo de contribuição que se quer utilizar.
Segundo a declaração do Município, o quinquênio - vantagem de ordem financeira - foi obtido com a soma do tempo de contribuição listado na DTC acima colacionada. 7. Portanto, o incidente não atende às considerações exigidas no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 8. Ademais, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
20/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:03
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
21/03/2025 14:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABGES
-
21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
25/02/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
25/02/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:59
Determinada a intimação
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
21/01/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 13:59
Determinada a intimação
-
11/12/2024 00:12
Juntada de Petição
-
06/12/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 53
-
09/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
09/11/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
07/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/11/2024 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/11/2024 14:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
07/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
21/10/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/10/2024 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
18/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/08/2024 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
13/08/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2024 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/07/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:35
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
06/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2023 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/10/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/10/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
29/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:49
Determinada a intimação
-
29/09/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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