TRF2 - 5007742-85.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2025 16:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
23/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007742-85.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JUNICEIA DA COSTA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 21/12/2018).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE CARÊNCIA NA DII (EM 02/08/2024) FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
DE INÍCIO, DEVE-SE ESTABELECER A PREMISSA FUNDAMENTAL DE QUE O INÍCIO DA INCAPACIDADE, FIXADO PELA PERÍCIA JUDICIAL EM 02/08/2024 (EVENTO 26, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”), NÃO FOI TEMA CONTROVERTIDO PELA AUTORA NA FASE DE INSTRUÇÃO A AUTORA, QUE ESTÁ ASSISTIDA POR ADVOGADO DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO, QUANDO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL (PETIÇÃO DO EVENTO 33) NÃO APRESENTOU QUALQUER LINHA ARGUMENTATIVA TENDENTE A IMPUGNAR A DII.
OU SEJA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TRABALHO PERICIAL REALIZADO, DE ALGUM MODO, A AUTORA PRESTOU, DE INÍCIO, CONCORDÂNCIA COM AS CONCLUSÕES OFERECIDAS PELA I.
PERITA. EM RAZÃO DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES QUE ELA LEVANTOU AGORA NO RECURSO.
O RECURSO, DE OUTRO LADO, NÃO ALEGA QUALQUER NULIDADE DESSA INTIMAÇÃO. HOUVE EVIDENTE PRECLUSÃO.
OU SEJA, A DISCUSSÃO ORA TRAZIDA À TURMA RECURSAL (SOBRE A DII): (I) NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM; E (II) NEM DECORRE DA SENTENÇA, MAS DO LAUDO QUE LHE É ANTERIOR, QUE A PARTE AUTORA NÃO IMPUGNOU NO MOMENTO APROPRIADO.
DESSE MODO, A DISCUSSÃO – EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA PROCESSUAL DA AUTORA – ESTÁ SENDO COLOCADA APENAS A ESTA TURMA, DE MODO ORIGINÁRIO, COM EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEVE-SE APLICAR, PORTANTO, A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
A PARTIR DA DII EM 02/08/2024, PASSEMOS À ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA (LANÇAMOS NO COPOR DA DMR A IMAGEM DO CNIS DO EVENTO 11, OUT2, PÁGINA 2, JUNTADO PELO INSS E NÃO IMPUGNADO PELA AUTORA).
AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECURSO, QUE A AUTORA NÃO SATISFAZ A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991 PARA O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA (FIZEMOS A ANÁLISE CORRESPONDENTE NO CORPO DA DMR). ASSIM, NA MELHOR DAS HIPÓTESES (CASO COMPROVADA A HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991), A AUTRA MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ 15/04/2024, ANTES DA DII (EM 02/08/2024).
PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADA, A AUTORA REINGRESSOU NO RGPS EM 03/07/2024, QUANDO PAGOU TEMPESTIVAMENTE A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DA COMPETÊNCIA DE 06/2024 (EVENTO 11, OUT2, PÁGINA 9, SEQ. 13).
NÃO HÁ MAIS QUALQUER CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE, EMBORA A AUTORA DETIVESSE A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII (02/08/2024), NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA, EIS QUE A ÚNICA CONTRIBUIÇÃO (06/2024) NÃO SATISFAZ A REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
COMO BEM APONTOU A SENTENÇA, AS PATOLOGIAS DE QUE A AUTORA É PORTADORA (OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS E FRATURA DA COLUNA LOMBAR E DA PELVE) NÃO LHE ISENTAM DA CARÊNCIA, POIS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991 NEM EM QUALQUER OUTRO ATO REGULAMENTAR. POR FALTA DE CARÊNCIA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.
CORRETA A SENTENÇA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 626.125.732-2, com DER em 21/12/2018; Evento 1, INDEFERIMENTO12, Página 1).
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 4, LAUDO1, Página 5.
A atividade habitual considerada pela perícia judicial é a de faxineira (Evento 26, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 38) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O(a) autor(a), JUNICEIA DA COSTA FERREIRA, é faxineira e hoje conta com 69 anos de idade.
Não fruiu benefício de auxílio por incapacidade temporária recentemente. No que se refere à incapacidade, no laudo pericial (evento 26, LAUDPERI1), a perita afirmou ser a parte autora portadora de outros transtornos de discos intervertebrais e fratura da coluna lombar e da pelve, estando incapacitada total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas desde 02/08/2024. (...) No entanto, não obstante a incapacidade constatada, o requisito da carência não foi preenchido, pois após o recolhimento da contribuição relativa à competência de fevereiro de 2022 houve a perda da qualidade de segurado, reingressando a demandante ao RGPS apenas em junho de 2024, quando efetuou o pagamento de uma única contribuição. (...) Assim, considerando que a carência para a concessão de auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I da Lei no 8.213/91), verifica-se que por ocasião da data de início da incapacidade (02/08/2024), a autora não havia recolhido o mínimo de 6 contribuições exigidas (metade) para poder lançar mão do período de filiação anterior, a fim de integrá-lo na contagem de seu prazo de carência, conforme disposto no 27-A da Lei 8213/91. Ressalta-se que a doença da demandante não está elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência, conforme resposta da perita ao quesito ‘r’ do Juízo. Por fim, ressalto que, devidamente intimada, e apesar da manifestação do evento 33, a parte autora deixou de impugnar o laudo ou trazer elementos novos capazes de infirmar a sua conclusão. Portanto, não faz jus a demandante ao deferimento de sua pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.” A autora-recorrente (Evento 42) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A parte autora, ora recorrente, ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício por incapacidade/aposentadoria por invalidez, o qual quando requerido na esfera administrativa fora indeferido, alegando o INSS que não teria sido constatada em exame a incapacidade laborativa. Ao ingressar com ação na esfera judicial, a médica perita afirmou ser a parte autora portadora de outros transtornos de discos intervertebrais e fratura da coluna lombar e da pelve, estando incapacitada total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas desde 02/08/2024. (Evento 26), ao que o magistrado passou a analisar o período de carência, entendendo que a autora, por não ter recolhido o mínimo de 6 contribuições, não mais mantinha qualidade de segurada, negando assim o benefício pleiteado. (...) Sentenciando, o MM.
Juiz Federal a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral, sob a fundamentação da ausência de qualidade de segurada. (...) A autora teve seu primeiro vínculo previdenciário em 02/09/1985 e seu último recolhimento se deu em 30/06/2024, tendo anteriormente a esse, iniciado recolhimento em 01/11/2021 e cessado em 28/02/2022. A DII fixada na perícia médica foi na data de 02/08/2024: (...) E assim, o douto magistrado fundamentou sua decisão pelo entendimento da ausência da qualidade de segurada nos seguintes termos: (...) Ocorre que, após a autora cessar as suas contribuições, a mesma ainda manteve a qualidade e segurada, o chamado período de graça, por 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, ao que no caso da autora, manteve o período de graça mínimo até 2023. Todavia, esse prazo pode ser prorrogado para 24 meses se o segurado tiver mais de 120 contribuições ao INSS, como é o caso da autora, a mesma manteve a carência, tendo o período estendido até fevereiro de 2024 e, ante a comprovação de desemprego, visto que em decorrência das patologias encontra-se incapacitada, conforme se comprova pelo próprio extrato do Cnis e ausência de contribuições posteriores, o período de graça se estende até fevereiro de 2025. (...) Logo, ante o desemprego involuntário da ora recorrente em decorrência de sua incapacidade laborativa causada pelas patologias que lhe acomete, com a prorrogação do período de graça para a data de fevereiro de 2025, tendo sido a DII fixada na perícia em 02/08/2024, mister se faz a concessão do benefício pleiteado. III.3.DA PRESENÇA DE INCAPACIDADE DESDE A DER-PROGRESSÃO DA PATOLOGIA-REAFIRMAÃO DA DER Alternativamente, caso não entenda Vossa Excelência pela extensão do período de graça nos termos acima fundamentados, passamos a expor a presença de incapacidade desde a data de entrada do requerimento administrativo, a saber, 21/12/2018.
A autora ingressou com requerimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 21/12/2018, comprovando ser acometida das seguintes patologias: CID M51- Outros transtornos de discos intervertebrais e CID S32- Fratura da coluna lombar e da pelve. Para comprovação do alegado e progressão da patologia, consta nos autos em Evento 1, laudos médicos e receituários datados de 2023, 04/2024 QUE DEMONSTRAM A PROGRESSÃO DA PATOLOGIA. Excelência, a recorrente já apresentava os sintomas incapacitantes na data do requerimento administrativo, sendo esta a data em que efetivamente já se encontrava impossibilitada para o trabalho. Dito isso, é de entendimento dos Tribunais e das Turmas Recursais no sentido de que, havendo elementos probatórios que indiquem que a incapacidade já existia na data da DER, ainda que a perícia judicial fixe a DII posteriormente, deve ser considerada a DER para fins de concessão do benefício. (...) Ademais, o Tema 118 da TNU reforça que a DII pode ser fixada na data do requerimento administrativo, desde que haja provas médicas preexistentes que indiquem que o segurado já estava incapacitado. Desta feita, é a presente para requerer seja a DII fixada na DER, qual seja, 21/12/2018, por ser medida da mais inteira JUSTIÇA! (...) IV-DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER: (...) 2. A total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de CONCESSÃO DO BENEFICIO PLEITEADO, reconhecendo o cabimento da extensão do período de graça até fevereiro/2025; 3. Em caso de não reconhecimento da extensão do período de graça, que seja reconhecida a DII na DER, qual seja, 21/12/2018, pelos motivos acima expostos” O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 43, 45 e 46).
Examino.
De início, deve-se estabelecer a premissa fundamental de que o início da incapacidade, fixado pela perícia judicial em 02/08/2024 (Evento 26, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”), não foi tema controvertido pela autora na fase de instrução A autora, que está assistida por advogado desde a propositura da ação, quando da manifestação sobre o laudo pericial (petição do Evento 33) não apresentou qualquer linha argumentativa tendente a impugnar a DII.
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, a autora prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ela levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal (sobre a DII): (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou no momento apropriado.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, a partir da DII em 02/08/2024, passemos à análise da qualidade de segurada e da carência.
Para melhor visualização e análise, lanço a imagem do CNIS do Evento 11, OUT2, Página 2, juntado pelo INSS e não impugnado pela autora.
O seq. 1, com contribuições de 09/1985 a 07/1986, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/09/1987.
O seq. 2, com contribuições de 08/1988 a 01/1993, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/02/1994.
Entre os sequenciais 3 e 4, não houve perda da qualidade de segurada.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 05/1995 e a última a 08/1995.
Ou seja, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/10/1996.
O seq. 5, com contribuições de 04/2009 a 04/2011, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/06/2012.
Entre os sequenciais 6 a 8, não houve perda da qualidade de segurada.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 09/2014 e a última a 01/2020.
Ou seja, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/03/2021 (o pagamento da primeira contribuição seguinte foi feito em 09/04/2020, conforme Evento 11, OUT2, Páginas 7/8, seq. 9).
Entre os sequenciais 9 a 12, não houve perda da qualidade de segurada.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 03/2020 e a última a 02/2022.
Ou seja, não atinge as 121 contribuições necessárias.
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/04/2023.
Vê-se, portanto, ao contrário do que sustenta o recurso, que a autora não satisfaz a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 para o alargamento do período de graça. Assim, na melhor das hipóteses (caso comprovada a hipótese do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991), a autra manteria a qualidade de segurada até 15/04/2024, antes da DII (em 02/08/2024).
Perdida a qualidade de segurada, a autora reingressou no RGPS em 03/07/2024, quando pagou tempestivamente a contribuição facultativa da competência de 06/2024 (Evento 11, OUT2, Página 9, seq. 13).
Não há mais qualquer contribuição posterior.
Vê-se, portanto, que, embora a autora detivesse a qualidade de segurada na DII (02/08/2024), não cumpria a carência, eis que a única contribuição (06/2024) não satisfaz a regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Como bem apontou a sentença, as patologias de que a autora é portadora (outros transtornos de discos intervertebrais e fratura da coluna lombar e da pelve) não lhe isentam da carência, pois não previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991 nem em qualquer outro ato regulamentar. Por falta de carência, o benefício não é devido.
Correta a sentença.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 6). REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:22
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
10/03/2025 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2024 10:54
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/11/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS503J)
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25/11/2024 12:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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24/11/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/11/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUNICEIA DA COSTA FERREIRA <br/> Data: 17/10/2024 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Ca
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/09/2024 14:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 12:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPCACJA-ES)
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16/09/2024 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 21:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/09/2024 17:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS503J)
-
10/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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