TRF2 - 5004603-56.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 09:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:04
Juntado(a)
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004603-56.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: JANILDA ANDRADE DOS ANJOSADVOGADO(A): KAROLINE RIGATO GOMES NEIOMEG (OAB ES034663) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2106063517 Espécie Aposentadoria por Idade DIB 21/03/2023 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Sim Observações Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 11/04/2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/12/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 10:08
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2024 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 19/08/2024 14:00. Refer. Evento 11
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20/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:44
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/08/2024 15:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 17:34
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:23
Determinada a intimação
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12/03/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 19/08/2024 14:00
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21/02/2024 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2024 08:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/02/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 12:15
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 25/01/2024 12:09:07
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25/01/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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