TRF2 - 5001853-65.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-65.2025.4.02.5116/RJAUTOR: NELIA LINHARESADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MORAES DE CASTRO ANDRADE LADEIRA (OAB RJ131347)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE ALVES ALCANTARA DE PAULA (OAB RJ092231)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora a pensão por morte requerida (NB 190.591.233-9), com DIB na data do requerimento em 10/07/2024 e DIP em 01/08/2025, bem como a pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB até a véspera da efetiva implantação, respeitado o teto dos Juizados, na data do ajuizamento desta ação.
A pensão por morte NB 083048485-0 deverá ser cessada na mesma data da implantação da nova pensão, devendo ser descontados todos os valores recebidos pela pensão antiga entre a DIB da nova pensão (10/07/2024) e a DIP em 01/08/2025.
Aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Como há prova inequívoca do direito alegado, verossimilhança dos argumentos acerca do direito ao benefício e risco de danos irreparáveis, pois os proventos têm caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de determinar à AADJ/CEAB que implante a nova pensão por morte e cesse a antiga com a mesma data, no prazo de 20 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o cálculo das parcelas atrasadas, até a data da sua efetiva implantação, atentando-se para os descontos determinados.
Apresentados os cálculos de liquidação, proceda-se na forma das Resoluções do CJF e do TRF; após, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:36
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 18
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:11
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 27/08/2025 14:00
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NELIA LINHARESADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MORAES DE CASTRO ANDRADE LADEIRA (OAB RJ131347)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE ALVES ALCANTARA DE PAULA (OAB RJ092231) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 14:00 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes. Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-65.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: NELIA LINHARESADVOGADO(A): JULIANA DE SOUZA MELLO (OAB RJ232233)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MORAES DE CASTRO ANDRADE LADEIRA (OAB RJ131347)ADVOGADO(A): PAULA DANIELLE ALVES ALCANTARA DE PAULA (OAB RJ092231) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de pensão por morte.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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