TRF2 - 5001380-67.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-67.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ADEILTON MARQUES SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)SENTENÇADiante disso, ACOLHO os Embargos de Declaração.
Assim, passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a RESTABELECER à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde 11/01/2025 (DCB) até a data de sua recuperação, bem como encaminhar o segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
A manutenção do benefício não ficará vinculada ao término do processo de reabilitação profissional, cabendo ao INSS proceder à análise administrativa de sua elegibilidade, ficando a cessação do benefício vinculada ao resultado desta análise e ao que ocorrer ao longo de eventual reabilitação, nos termos do art. 101 da Lei 8213/91 e do Tema 177/TNU (PEDILEF 050669872.2015.4.05.8500, sessão de 21/02/2019).
Ressalte-se, ainda, que a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da presente decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Quanto à iliquidez desta sentença, com o trânsito em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos.
Prosseguindo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, em favor da parte autora, a concessão do benefício por incapacidade temporária, diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), INTIME-SE, com URGÊNCIA, a SADJ (antiga APSADJ) local para o cumprimento da tutela de urgência, no PRAZO de 20 (VINTE) dias, a contar da intimação, devendo, a Autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6525136982 DIB 11/01/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicado, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. " No mais, mantenho a sentença embargada.
Intimem-se. -
17/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 10:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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26/08/2025 19:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:21
Despacho
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24/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001380-67.2025.4.02.5120/RJRELATOR: RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPESAUTOR: ADEILTON MARQUES SANTOSADVOGADO(A): SAMUEL CALIXTO DE MOURA (OAB RJ215434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 18:59
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2025 18:22
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADEILTON MARQUES SANTOS <br/> Data: 17/04/2025 às 16:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Jane
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23/02/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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