TRF2 - 5004638-70.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/09/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 22:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004638-70.2024.4.02.5104/RJRELATOR: FERNANDO GABARDO FAVAREQUERENTE: ANA MARIA ALVESADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 14:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-86
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 12:11
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE05
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05/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004638-70.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ANA MARIA ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 07/06/2024 (DER) (Evento 40.1). O recorrente se limita a alegar que a perícia judicial não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 51.1).
Contrarrazões no Evento 56.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
Consoante pacífica jurisprudência pátria, "com base no livre convencimento motivado, o Magistrado pode reconhecer a incapacidade para o trabalho e conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, afastando-se da conclusão do laudo médico judicial" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502141-97.2019.4.05.8501, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
Mutatis mutandis, o Magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, também pode reconhecer a chamada deficiência qualificada a dar ensejo à concessão do BPC/LOAS ao deficiente, a despeito da conclusão do perito judicial em sentido oposto. É essa, justamente, a hipótese dos autos.
O juízo singular apresentou fundamentos para explicitar que outros elementos de convicção, no caso, devem se sobrepor à conclusão do perito judicial: "(...) Quanto ao laudo pericial feito em juízo (evento 30, LAUDPERI1), entendo que os argumentos apresentados não são aptos a alterar a percepção deste juízo quanto às conclusões traçadas ao longo do feito. Na conclusão, o perito entendeu pela inexistência de impedimento ou deficiência por parte da autora.
Apesar da manifestação contrária do perito judicial, nota-se que administrativamente foi reconhecida a existência de impedimento de longo prazo pelo próprio INSS (evento 1, PROCADM6, fl. 24): "Foi realizada avaliação médica em 20/06/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo".
Não foi alvo de controvérsia a existência de impedimento de longo prazo nem mesmo pelos peritos da parte ré.
Ademais, conforme o evento 1, TCURATELA5, em sede de processo judicial que tramitou na justiça estadual, uma vez reconhecida a deficiência da demandante, foi decretada a curatela definitiva da autora ao seu companheiro e filhos, em virtude da constatação de que esses auxiliam a autora em suas necessidades decorrentes da deficiência.
Reforçando o acervo probatório, a parte autora acostou aos autos laudos médicos que ratificam sua condição.
Ao evento 1, LAUDO7, foi atestado por médica psiquiatra do SUS, no ano de 2021, que a autora se encontrava em tratamento por tempo indeterminado, fazendo uso dos medicamentos RISPERIDONA e BIPERIDENO, que encontrava dificuldade em organizar sua vida diária por ser portadora da CID F20.0 - Grave (esquizofrenia paranoide).
Ao evento 1, LAUDO8, foi juntado outro laudo de médico psiquiatra do SUS, dessa vez do ano de 2024, corroborando que a autora apresenta quadro de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) com perdas cognitivas, delírios e alucinações, além de destacar que a parte autora não apresenta condições laborativas.
No mesmo sentido, ao evento 1, OUT11, foi apresentado documento emitido por assistente social da rede pública no sentido de que a parte autora apresenta dificuldade de compreensão. É bem verdade que a manifestação do perito deve ser considerada pelo magistrado ao proferir a decisão.
No entanto, é mister destacar que o julgador não fica adstrito à conclusão apresentada pelo perito.
Na análise do caso concreto, existindo elementos suficientes para fundamentar a discordância ao laudo médico judicial, deve prevelecer o princípio do livre convencimento motivado.
Por todo o exposto, os diversos elementos probatórios acostados pela parte autora se mostraram conclusivos ao olhar deste juízo, de modo a fundamentar a discordância ao laudo pericial.
Desta feita, resta preenchido o requisito da deficiência, nos termos do § 2º c/c 10º, ambos do art. 20, da Lei 8.742/1993. (...)" Como se vê, o recorrente deixou, absolutamente, de atacar tais fundamentos.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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17/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 18:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/10/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA ALVES <br/> Data: 19/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GO
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14/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:49
Determinada a intimação
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10/10/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 19:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 18:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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12/08/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA MARIA ALVES <br/> Data: 10/10/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GO
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12/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2024 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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