TRF2 - 5006141-74.2025.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006141-74.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: BLRS SOLUCOES PREDIAIS LTDAADVOGADO(A): RICARDO ARGENTO DA COSTA (OAB RJ150814) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista sua tempestividade, recebo os presentes embargos.
Quanto aos efeitos do seu recebimento, em atenção ao teor da decisão do STJ no Tema 526, impõe-se a aplicação do art. 919 do CPC aos embargos à execução fiscal, pelo que a concessão de efeito suspensivo depende de (a) dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (b) a prestação de garantia suficiente.
No caso dos autos, verifica-se pela certidão da Secretaria a existência de garantia integral do débito em cobrança, incidente sobre depósito efetuado na CEF à disposição deste Juízo.
Nesse contexto, o imediato prosseguimento do feito executivo conduziria à conversão em renda em favor da exequente dos valores depositados, hipótese que, a toda evidência, configura a situação de perigo de dano prevista caput do art. 300 do CPC.
No que tange à probabilidade do direito do embargante (art. 300, caput, CPC) entendo que tal requisito deve ser analisado pelo prisma dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Vale dizer, em sede de execução fiscal a discussão sobre o crédito inicia-se apenas com a apresentação de embargos, de modo que o prosseguimento da execução independentemente de uma cognição exauriente sobre as questões levantadas pelo embargante representaria verdadeiro esvaziamento de sua defesa.
Tal situação somente deve ser admitida quando a tese desenvolvida nos embargos for manifestamente improcedente – o disposto no art. 932, IV e V, do CPC serve de diretriz para a identificação dessas hipóteses –, o que não ocorre no caso em tela.
Portanto, estão preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC, razão pela qual recebo os presentes embargos no efeito suspensivo. Na sequência, intime-se a embargada para impugnação em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Configurada qualquer das hipóteses descritas nos arts. 350 e 351 do CPC, ouça-se a parte autora em réplica, devendo também na mesma oportunidade especificar as demais provas que pretende produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:03
Determinada a citação
-
06/07/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2025 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50086066120224025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000687-19.2025.4.02.5109
Jesuina de Castilho Aquino Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005229-19.2021.4.02.5110
Jose Soares Sobrinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:53
Processo nº 5099901-41.2024.4.02.5101
Ricardo Menezes Goncalves
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002005-71.2024.4.02.5109
Alex Vieira Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048062-40.2025.4.02.5101
Ronaldo Teixeira Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Soares de Pontes Leonel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00