TRF2 - 5004278-04.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:59
Juntada de Petição
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29/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004278-04.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais em comuns (NB 230.910.611-3) e indenização por danos morais. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, haja vista a presunção da firmação de pobreza estabelecida no art. 99, caput e §3º do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, PORT1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020.
O art. 334, § 4°, CPC/2015, elenca duas hipóteses que dispensam a realização da audiência de conciliação, a saber: a) quando ambas as partes rejeitam a possibilidade de conciliar (inciso I); b) quando não se admitir a autocomposição (inciso II).
Tenho que deve ser conferida interpretação extensiva ao disposto no inciso II, de forma a abarcar, como hipótese que não admite a composição, aquelas matérias nas quais o próprio julgador já vislumbra a impossibilidade de conciliação.
Desta feita, considerando os princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c arts. 4º a 6º e 8º, todos do CPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, por não vislumbrar, neste momento processual, a possibilidade de acordo. CITE-SE A PARTE RÉ para que apresente resposta na forma e no prazo previstos nos artigos 335 e seguintes do CPC. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, bem como para indicar, de modo específico e fundamentado, as provas que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova. Após, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a produção de provas.
Fiquem cientes as partes de que eventual requerimento genérico de produção de prova, bem como de instrução a cargo do juízo sem a respectiva comprovação de negativa de fornecimento de documentos ou informações requeridos junto a ex-empregadoras, entes públicos ou semelhantes, será desconsiderado. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:49
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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