TRF2 - 5048005-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048005-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO COSTA RIBEIROADVOGADO(A): VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB PR095178)SENTENÇAAnte o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente ação, com base no §1º do art. 64 do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Sem custas.
Com base no art. 85, §1º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, a cargo da parte vencida, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos.
Resta assegurado à parte autora a propositura de ação diretamente perante a Justiça do Trabalho. -
19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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