TRF2 - 5017723-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 43
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28/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/08/2025 13:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALYNE MENDONCA MARQUES TON - EXCLUÍDA
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONES MONTEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 10/10/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar -
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22/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/08/2025 15:55
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 15:55
Intimado em Secretaria
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20/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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21/07/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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02/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017723-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JONES MONTEIRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO DUTRA (OAB ES035927)AUTOR: VAGNER MONTEIRO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO DUTRA (OAB ES035927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, civilmente incapaz, devidamente representado por seu curador, conforme decisão concedendo curatela provisória juntada aos autos (evento 1, TCURATELA8), busca a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portador da doença de Alzheimer, o que lhe tornaria incapacitado para o trabalho.
Em manifestação (evento 14, PED LIMINAR/ANT TUTE1), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência.
Nesse ponto, e dentro de um juízo de cognição sumária, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o autor é civilmente incapaz, havendo ação em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, na qual já houve a concessão de curatela provisória e, inclusive, a realização de perícia (evento 1, PERICIA12), tendo a perita, naqueles autos, atestado a incapacidade da parte autora.
Conforme atestado expressamente pela perita, o autor é portador de síndrome demencial, desde outubro de 2023, com prejuízo das atividades de cuidado pessoal e atividades instrumentais da vída doméstica.
O quadro vem se agravando desde o diagnóstico e não há perspectiva de cura ou recuperação.
Vejamos: 3.
Qual o estado geral de saúde psíquica do paciente? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico especificado de transtorno mental segundo o sistema CID? Qual(is)? O requerido é portador de síndrome demencial diagnosticada em 2023 (CID-10 F00) exibindo, clinicamente, desorientação temporoespacial, confusão mental, prejuízo mnéstico com disfunção executiva, alteração comportamental, hipopragmatismo e rebaixamento do humor. 4.
Em caso positivo à pergunta de número 3, o quadro psicopatológico do paciente compromete as atividades mínimas de cuidado pessoal e das atividades instrumentais da vida doméstica? Sim. 5.
Em caso afirmativo à pergunta de número 03: a) Qual a natureza do quadro ou transtorno mental? Sim.
Trata-se de patologia neurodegenerativa. b) Trata-se de distúrbio congênito ou adquirido? Adquirido. c) Se adquirido, em que data ou época ocorreu a sua primeira manifestação? Outubro de 2023. d) Houve agravamento? A partir de que época? Sim.
Desde o diagnóstico. e) Há perspectiva de cura ou recuperação? Não.
Analisando o CNIS (evento 3, CNIS2), verifico que, na data em que a perita indica o início da patologia, em outubro de 2023, o autor tinha qualidade de segurado, porque estava recolhendo como contribuinte individual, em vínculo que durou de 01/07/2023 até 31/07/2024.
Além disso, o autor cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 13 (treze) contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 07/2022.
Diante disso, nesta análise preliminar, tenho que há nos autos elementos suficientes para indicar a presença de incapacidade, e ainda a qualidade de segurado e carência ao tempo do início da patologia.
Portanto, a prova material apresentada é suficiente para formar convicção, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sob tal prisma, e considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor do segurado, parte hipossuficiente.
Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com base na urgência do pedido, definidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para a parte autora.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE n. 05/2009 e do Ofício-Circular n. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais – APSDJ, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP na data da intimação.
Advirto a parte, no entanto, do teor do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Intimem-se as partes para ciência.
Por outro lado, não há como ser dispensada a perícia nestes autos, uma vez que a perícia médica para fins previdenciários possui peculiaridades e quesitos específicos, não podendo ser totalmente suprida por aquela realizada para fins de curatela.
Entretanto, verifico que a perita indicada no evento 5, ATOORD1, foi a mesma que confeccionou o laudo na ação de curatela (evento 1, PERICIA12), sendo, portanto, impedida para a perícia nestes autos.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias para a redesignação.
No mais, cumpram-se as demais determinações contidas no evento 5, ATOORD1. -
30/06/2025 18:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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25/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição
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24/06/2025 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017723-10.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JONES MONTEIRO DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO DUTRA (OAB ES035927)AUTOR: VAGNER MONTEIRO DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): RAFAEL SAMPAIO DUTRA (OAB ES035927) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
22/06/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: JONES MONTEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 20/08/2025 às 12:20. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre Leste, Praia da Costa, Vi
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22/06/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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22/06/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/06/2025 20:53
Juntado(a)
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22/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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