TRF2 - 5041908-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 07:15
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:03
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041908-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIENE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende, em síntese, o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposto golpe aplicado através do aplicativo do banco réu. 1) Conforme se depreende da inicial, o autor atribuiu a esta causa o valor de R$ 20.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 2) Com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 3) Cumprido o acima determinado, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), inclusive os seguintes documentos e esclarecimentos: a) cópia integral da contestação administrativa, informando se já houve a sua conclusão; b) extrato bancário da conta vinculada à chave PIX no período relativo aos três meses anteriores à operação impugnada; c) qual o ID do dispositivo eletrônico utilizado para movimentações bancárias no dia 18/04/2024 e daquelas realizadas no período de três meses antes e três meses depois desta data, e, em se tratando de celular, o número do telefone; d) quais eram os limites do PIX cadastrados para a conta do(a) autor(a); e) o tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) em /2024; f) como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente.
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:16
Despacho
-
12/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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