TRF2 - 5006252-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 11:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 18:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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07/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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05/08/2025 12:49
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24 e 26
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 01:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006252-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RAISSA SALVADOR DO CARMOADVOGADO(A): WALLACE BRITES TURQUES (OAB RJ227923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAISSA SALVADOR DO CARMO em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, UNIÃO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS objetivando "concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder à tutela da seguinte forma: 1) OBRIGAÇÃO DE DAR E/OU FAZER: determinar que a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, conceda à autora, de forma SUBSIDIÁRIA: a) A quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação e equipamento necessário, bem como arcar com despesa de fisioterapia e laserterapia para sua recuperação física, devendo a mesma prestar contas dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal.
Podendo esta quantia ser reexaminada trimestralmente, com base na alteração (para melhor ou pior) de seu quadro de saúde; ou b) A quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação necessária para sua recuperação física, devendo a autora prestar conta dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal.
Complementarmente, a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de V.
Exa., também ficará responsável por fornecer à autora: 1) cama apropriada, 2) colchão pneumático, 3) cadeira higiênica e quaisquer equipamento necessário, 4) bem como a indicação de fisioterapeuta com equipamento para fazer laserterapia. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ou o MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, fique responsável pela Atenção Domiciliar, na modalidade AD2, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 963/2013, artigo 18 e seguintes.
Obrigando a um dos municípios citados a realizar os tratamentos necessários da autora diariamente (incluindo os sábados, domingos e feriados), sob pena de astreintes no valor determinado por Vossa Excelência" e "A condenação das rés MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o sofrimento, o abalo emocional e a perda de uma chance de se submeter a um tratamento digno da autora".
No Evento 4 deferido à parte autora prazo para que esclareça e fundamente a inclusão do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo, tendo em vista que a autora declara residir no MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e estar internada em hospital no MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ambos entes já incluídos no polo passivo.
Foi determinado, também , que a autora emendar a inicial para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, observado o disposto no art. 292, VI do CPC.
Foi solicitado parecer técnico ao NAT e determinada a expedição de ofício urgente ao (à) Diretor(a) do Hospital Municipal Ronaldo Gazolla para que esclareça se a paciente RAISSA SALVADOR DO CARMO encontra-se internada no referido hospital, se há indicação de alta médica e, em caso positivo, qual o estado clínico atual da paciente, quais os cuidados necessários para esse quadro clínico no ambiente domiciliar, se o quadro demanda cuidados médicos ou de enfermagem no âmbito doméstico ou, caso possa ser realizado por familiares, se o hospital treinou/instruiu/capacitou algum membro da família para tais cuidados e, caso sejam necessários serviços de home care, se foram requeridos através de algum programa disponibilizado pelo SUS.
Manifestou-se a parte autora, Evento 13, tendo justificado a inclusão do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS no polo passivo do feito.
Alegou que pretende provar a ocorrência de erro médico e descaso no atendimento realizado no Hospital Municipal Dr.
Moacyr Rodrigues do Carmo, de Duque de Caxias, resultou em grave lesão à saúde da autora eis que "recebeu alta indevidamente, fazendo com que o seu estado de saúde piorasse em casa, a tal ponto que teve que ficar internada no CTI do Hospital Municipal Souza Aguiar".
No Evento 14, a parte autora apresentou emenda à inicial quanto ao valor da causa, tendo justificado o novo valor atribuído à causa, R$244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais).
Parecer do NAT, Evento 15.
Informações prestadas pelo Hospital Municipal Ronaldo Gazolla, Evento 16. É o relatório.
DECIDO.
Defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça, na forma do disposto no art. 98 do CPC.
Recebo as petições dos Eventos 13 e 14 como emendas à inicial. À Secretaria para anotação do novo valor atribuído à causa (R$244.000,00).
Entendo devidamente justificado o polo passivo do feito e, assim, determino a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pleiteia a parte autora a "concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder à tutela da seguinte forma: 1) OBRIGAÇÃO DE DAR E/OU FAZER: determinar que a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, conceda à autora, de forma SUBSIDIÁRIA: a) A quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação e equipamento necessário, bem como arcar com despesa de fisioterapia e laserterapia para sua recuperação física, devendo a mesma prestar contas dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal.
Podendo esta quantia ser reexaminada trimestralmente, com base na alteração (para melhor ou pior) de seu quadro de saúde; ou b) A quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), depositada mensalmente na conta da autora, para que seja possível comprar toda medicação necessária para sua recuperação física, devendo a autora prestar conta dos gastos por meio de seu advogado, mediante nota fiscal.
Complementarmente, a UNIÃO ou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, a critério de V.
Exa., também ficará responsável por fornecer à autora: 1) cama apropriada, 2) colchão pneumático, 3) cadeira higiênica e quaisquer equipamento necessário, 4) bem como a indicação de fisioterapeuta com equipamento para fazer laserterapia. 2) OBRIGAÇÃO DE FAZER: determinar que o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ou o MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, a critério de Vossa Excelência, fique responsável pela Atenção Domiciliar, na modalidade AD2, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 963/2013, artigo 18 e seguintes.
Obrigando a um dos municípios citados a realizar os tratamentos necessários da autora diariamente (incluindo os sábados, domingos e feriados), sob pena de astreintes no valor determinado por Vossa Excelência".
Inicialmente, destaco que as informações prestadas no Evento 16 afastam a existência de risco de que a autora seja desospitalizada sem que sejam viabilizados os cuidados necessários no âmbito domiciliar. O Hospital Ronaldo Gazzola informou que a paciente é "passível de alta desde que garantida continuidade dos curativos por profissional de saúde habilitado com uso de coberturas específicas".
E o serviço de enfermagem da comissão de curativos do nosocômio esclareceu que a paciente não possui condições de realizar os cuidados sozinha ou por familiares e que, por residir em Belford Roxo, não está na área contemplada pela assistência do Programa de Atendimento Domiciliar PADI.
Esclareceu o hospital os requisitos necessários para a viabilização de alta hospitalar: Destaco, ainda, que foi anexada à inicial a prescrição de curativos e conduta após alta hospitalar (Evento 1 - Anexo 7): Destaco que a parte autora não juntou ao feito prescrição médica de tratamento com laserterapia, cama apropriada, colchão pneumático, cadeira higiênica, equipamentos necessários ou medicamentos, mas apenas dos insumos supracitados.
Assim, quanto a tais pedidos não resta demonstrada a probabilidade do direito e nem o interesse de agir, eis que descabe ao juízo a concessão de quaisquer medicamentos, insumos ou tratamentos médicos não prescritos, assim como descabe a determinação genérica de fornecimentos de tratamentos médicos.
Portanto, quanto aos pedidos de tratamento com laserterapia, cama apropriada, colchão pneumático, cadeira higiênica, equipamentos necessários e medicamentos, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente prescrição médica e laudo médico fundamentado que demonstre e justifique a necessidade dos referidos insumos e tratamentos, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Quanto aos pedidos de realização dos curativos e de fisioterapia motora após a alta hospitalar, em regime de atenção domiciliar, assevero que há prescrição médica nos autos (Evento 1 - LAUDO 6 e ANEXO 7 e Evento 16) e passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Manifestou-se o NAT no parecer apresentado no Evento 15: "Cumpre destacar que, no âmbito do SUS, existe o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), instituído pela Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, na qual em seus artigos 547 e 548, relacionam os profissionais que compõem suas equipes tais quais: médico, enfermeiro, fisioterapeuta, auxiliar/técnico de enfermagem, assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e farmacêutico, configurando equipe multidisciplinar.
Elucida-se que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é uma modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde, caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados.
Trata-se de visitas técnicas pré-programadas e periódicas de profissionais de saúde, cujo objetivo principal é a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidado, capacitando o cuidador para oferecer os cuidados diários do usuário.
Considerando o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), informa-se que realização dos curativos e fisioterapia motora estão cobertas pelo SUS, conforme Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta de profissionais de nível superior na atenção especializada (exceto médico) (03.01.01.004-8), atendimento fisioterapêutico nas desordens do desenvolvimento neuro motor (03.02.06.003- 0), curativo especial (03.01.10.027-6), curativo simples (03.01.10.028-4), visita domiciliar/institucional por profissional de nível superior (01.01.03.002-9), assistência domiciliar por equipe multiprofissional na atenção especializada (03.01.05.003-1), assistência domiciliar por equipe multiprofissional (03.01.05.002-3), consulta/atendimento domiciliar na atenção especializada (03.01.01.016-1) e consulta/atendimento domiciliar (03.01.01.013-7).] Em consulta ao Sistema Estadual de Regulação – SER verificou-se que a Autora permanece internada no Hospital Municipal Ronaldo Gazolla (ANEXO).
Salienta-se que os profissionais de saúde assistentes da Autora (Evento 1, LAUDO6, Páginas 1 a 9; e Evento 1, ANEXO7, Páginas 1 e 2), mencionam a necessidade de cuidados da lesão, em domicílio – com suporte do PADI e da Clínica da Família de referência.
Assim como foi descrito que a Autora reside em Belford Roxo, cujo território não é abrangido o PADI.
Mediante ao relato médico de impossibilidade de acompanhamento pelo SAD/PADI, pela via administrativa, após a alta hospitalar e futuro retorno ao seu domicílio, sugere-se que seja verificada, com a clínica da família mais próxima da residência da Autora, a possibilidade de seu acompanhamento domiciliar, por equipe multiprofissional, para a realização dos curativos e do tratamento com fisioterapia motora em seu domicílio, conforme prescritos, para a sua desospitalização – a critério da equipe médica assistente." Com efeito, resta demonstrado que o PADI não atende residentes no Município de Belford Roxo, contudo, a manifestação do Hospital Ronaldo Gazzola indica que o nosocômio tem buscado articulação com o programa de atenção domiciliar disponível no município de residência.
Assim, para que fosse evidenciada a probabilidade do direito seria necessária a comprovação pela parte autora de que diligenciou previamente junto à clínica da família mais próxima da residência da autora para fins de viabilização do fornecimento específico de serviço de atenção domiciliar nos termos prescritos pela equipe médica do Hospital Ronaldo Gazzola e que não foi viabilizada o acesso ao acompanhamento domiciliar, por equipe multiprofissional, para a realização dos curativos e do tratamento com fisioterapia motora em seu domicílio, conforme prescrito.
A existência de prévio requerimento e de indeferimento do pedido na via administrativa é essencial para a demonstração da negativa administrativa, seja total ou parcial, no fornecimento dos cuidados indicados para o quadro clínico da autora no âmbito domiciliar, nos estritos termos em que foram prescritos pelo hospital em que a autora se encontra internada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado.
Defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie junto à clínica da família mais próxima da residência da autora para fins de viabilização do fornecimento específico de serviço de atenção domiciliar nos termos prescritos pela equipe médica do Hospital Ronaldo Gazzola e para que junte ao feito comprovação de eventual negativa.
Sem prejuízo, atentando-me ao estado clínico da autora, e por ser fato notório que a alta hospitalar, quando viável, diminui a exposição do paciente a riscos de infecção hospitalar, e tendo em vista que resta demonstrado no feito que a Autora reside em Belford Roxo, cujo território não é abrangido pelo PADI, determino a intimação urgente do Município de Belford Roxo para informe, no prazo de 15 (quinze) dias, qual programa de assistência domiciliar é disponibilizado pelo Município para realização de curativos e de tratamento com fisioterapia motora em domicílio, devendo esclarecer os procedimentos a serem observados para o acesso da autora ao referido serviço, a fim de viabilização da alta hospitalar sem solução de continuidade no tratamento.
Apresentados pela parte autora documentos relativos à solicitação da assistência domiciliar junto à clínica da família mais próxima da residência da autora e prestadas as informações pelo Município de Belford Roxo, voltem-me conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjlxw -
01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:23
Juntado(a)
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30/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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23/06/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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