TRF2 - 5035130-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035130-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATALICE LIMA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois a pretexto de omissão e contradição, busca a parte embargante o rejulgamento da causa, com prevalência de seu ponto de vista com relação à alegada erronia na análise levada a efeito pelo Perito do Juízo, providência que demanda a interposição de recurso próprio.
Embora a sentença não tenha analisado especificamente todos os argumentos apresentados pela autora, o Juízo não está obrigado a esgotar todas as alegações das partes.
Ademais, é certo que a decisão enfrentou as questões relevantes e imprescindíveis à sua fundamentação. A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11.06.2019).
Ressalte-se ainda que a tese de falta de fundamentação dá ensejo à nulidade da decisão, providência não passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração.
Ademais, cumpre destacar que de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado, na condição de destinatário das provas, tem liberdade para apreciá-las e, com base nelas, proferir decisão.
Embora o Magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, nada o impede a fundamentar sua decisão neste, caso se convença de sua relevância.
Por fim, frise-se que a definição de incapacidade da OMS é um conceito mais amplo sobre a saúde humana, que abrange a incapacidade social, enquanto que a incapacidade no campo do Direito Previdenciário Brasileiro é mais restrita, focando na incapacidade para o trabalho (temporária/permanente e total/parcial), não havendo como invocar o conceito mais amplo instituído pela citada entidade no contexto da presente ação em que se busca a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
Anote-se que nada obsta que a embargante resolva sua irresignação com a interposição de recurso próprio, devolvendo à segunda instância toda a matéria de fato e de direito objeto da lide.
Assim sendo, a irresignação do embargante há de ser resolvida pela via processual adequada.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 15:15
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035130-20.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATALICE LIMA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
28/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
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31/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035130-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALICE LIMA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial do evento 19, LAUDPERI1. -
14/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035130-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATALICE LIMA NUNESADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, uma vez que que submetidos à consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, os documentos juntados aos autos apresentaram a seguinte mensagem: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
01/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça
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01/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25S)
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01/07/2025 13:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:47
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 12:19
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/04/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:30
Perícia designada - <br/>Periciado: NATALICE LIMA NUNES <br/> Data: 28/05/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGINIA FISCHER DE GOUVEA
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24/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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24/04/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 15:16
Juntado(a)
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17/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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