TRF2 - 5001247-46.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 04:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001247-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA CLARA GUSMAO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE LANSKY BASTOS (OAB RJ156225) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
29/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001247-46.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA CLARA GUSMAO PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE LANSKY BASTOS (OAB RJ156225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir a UFFRJ a promover sua reintegração no curso de Administração oferecido no Campus Três Rios, com a regularização de sua matrícula.
Segundo se extrai da inicial, a autora afirma ter se inscrito no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada - SISU optando por concorrer às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Acrescenta-se que a demandante autodeclarou-se parda por ser filha de mãe negra.
Narra que sua matrícula foi indeferida na entrevista de heteroidentificação pelo fato de sua autodeclaração não ter sido confirmada pela Comissão.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada no Evento 5, anexo 3.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, o documento do anexo 16 do Evento 1 comprova que a autora teve sua autodeclaração étnico-racial indeferida após a análise de heteroidentificação, por não cumprimento de critérios técnicos e legais.
O documento afirma que a verificação em questão considera unicamente os aspectos fenotípicos do candidato.
O procedimento de heteroidentificação é o sistema de controle das autodeclarações utilizadas como critério de definição dos beneficiários da política pública de reserva de vagas para candidatos negros, pardos e indígenas em concursos públicos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o direito à concorrência especial deve fundar-se em critério fenotípico (ou seja, aquele que considera o conjunto de traços observáveis e mensuráveis do indivíduo) e não meramente genotípico (relacionado à composição genética herdada de ascendentes).
Destaco: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
SISTEMA DE CONTROLE DE FRAUDES.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. 1. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto por determinação da Administração Pública local e em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ. 2ª Turma.
Rel Mauro Campbell Marques, ROMS - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2018.02.61853-6, 26.02.2019) Nesse rumo, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado pela ré, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pela autora.
Não é demais ressaltar que se trata de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, e que, a comprovação de eventual ilegalidade é ônus que recai sobre a própria parte interessada.Nessa toada, aparentemente, em uma análise sueprficial da demanda, própria deste momento processual, houve a adoção de um procedimento adequado para a análise do direito ao ingresso na cotas destinadas a afrodescedentes. Deve-se franquear, portanto, o contraditório para que a ré se manifeste sobre a impugnação judicial à decisão administrativa, enunciando os fatores determinantes na falta de enquadramento da autora como parda para fazer jus à concorrência especial nas vagas para a Universidade Federal Rural.
Assim, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, ausente um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a natureza do direito em questão não favorece à autocomposição entre as partes.
Nada impede, contudo, que a ré ofereça proposta de acordo nos autos, caso em que a autora deverá ser intimada para manifestação.
Cite-se a ré, que, na oportunidade de sua resposta, deverá apresentar todas informações, pareceres e considerações administrativas a respeito do caso da autora.
Ciência à parte autora. -
03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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