TRF2 - 5019138-92.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019138-92.2020.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: VIALAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB PR046077)ADVOGADO(A): CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438)APELADO: LABTEST DIAGNOSTICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO DE MARCA.
ANTERIORIDADE.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS "LABMAX".
AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
RISCO DE CONFUSÃO.
ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/96.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por VIALAB COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIO LTDA. contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por LABTEST DIAGNÓSTICA S/A em face da apelante e do INPI, visando à manutenção do registro da marca mista "LABMAX", nº 824022750, na classe 10, com o reconhecimento de sua legitimidade e exclusividade, afastando alegações de nulidade ou cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o depósito e o registro da marca "LABMAX" pela apelada, em data anterior, impedem a manutenção do registro concedido à apelante;(ii) estabelecer se há colidência suscetível de causar confusão ou associação indevida entre os signos em litígio, considerando a afinidade mercadológica entre os serviços e produtos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O critério da anterioridade milita em favor da apelada, pois seu depósito da marca "LABMAX" (processo nº 822529475, em 02/03/2000) é anterior ao depósito realizado pela apelante (19/06/2001), conforme previsto no art. 129, §1º, da LPI.O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite outra já registrada, para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando suscetível de causar confusão ou associação indevida, situação configurada no caso concreto.A Nota Técnica INPI/CPAPD nº 02/2017 admite a consideração de anterioridade de outra classe sempre que presentes colidência e risco de confusão, reforçando a impossibilidade de convivência entre as marcas em questão.A afinidade mercadológica entre os produtos assinalados pelas partes (segmento de produtos para laboratório) impede a aplicação do princípio da especialidade, pois a coexistência dos sinais geraria indução em erro ao consumidor.O INPI reconhece que a concessão do registro nº 824022750 ocorreu por equívoco administrativo, cabendo a revisão e anulação, em atenção ao princípio da autotutela e à higidez do sistema de propriedade industrial.O nome empresarial da apelante não garante anterioridade marcária suficiente para afastar o direito exclusivo da apelada, em consonância com entendimento consolidado do STJ (REsp nº 1.673.450/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 26/09/2017).Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A anterioridade do depósito da marca confere direito exclusivo ao titular, nos termos do art. 129, §1º, da LPI.A colidência entre marcas idênticas ou semelhantes em segmentos afins configura risco de confusão ou associação indevida, atraindo a vedação do art. 124, XIX, da LPI.O princípio da especialidade não se aplica quando constatada afinidade mercadológica entre os serviços ou produtos em disputa.O INPI pode rever e anular ato administrativo de concessão de registro de marca para preservar a legalidade e a higidez do sistema de propriedade industrial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIX; LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 57, 118, 124, XIX, 129, §1º, 173 e 174; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.673.450/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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16/09/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b>
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27/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 8 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 15 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 03/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5019138-92.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 23) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: VIALAB COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA (OAB PR046077) ADVOGADO(A): CIBELE ANTONIA KLOC E SILVA (OAB PR053438) APELADO: LABTEST DIAGNOSTICA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS BATISTA DE CASTRO VASCONCELOS (OAB MG154913) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
26/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/08/2025
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26/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
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25/08/2025 18:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019138-92.2020.4.02.5101 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 19/08/2025. -
20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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