TRF2 - 5024434-65.2024.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/08/2025 16:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 77 - de 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA' para 'PETIÇÃO'
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07/08/2025 15:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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01/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024434-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSILENE PRECHEDE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA FERNANDES BARCELOS (OAB ES024097) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (COM DER EM 17/04/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. A AUTORA PRETENDE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PRODUÇÃO DE PROVA (“PERÍCIA SOCIAL”) EM MOMENTO NÃO MAIS OPORTUNO.
A PRODUÇÃO DE PROVAS É FEITA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. OBVIAMENTE QUE EVENTUAL NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (POR NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA) É QUESTÃO RELEVANTE A SER CONSIDERADA.
TODAVIA, NÃO FOI TEMA ABORDADO EM SEU RECURSO INOMINADO.
LOGO, A PRETENSÃO VEICULADA NOS EMBARGOS, É TEMA PRECLUSO. ENFIM, A DMR É CLARA, COERENTE E ABRANGENTE SOBRE A SOLUÇÃO DO CASO.
A PARTIR DO ASPECTO CLÍNICO (LIMITAÇÕES FÍSICAS) E DOS ASPECTOS NORMATIVOS (IDADE E ESCOLARIDADE), CONCLUIU-SE PELA PLAUSIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO NA DMR SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMO BEM FIXOU A DMR, CABE À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS EXERCER O JUÍZO DE ELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA REJEITADOS.
DMR MANTIDA. Cuida-se, no momento, de embargos de declaração (Evento 65) opostos pela autora contra a DMR do Evento 61, que negou provimento ao seu recurso inominado. A DMR tem a seguinte ementa (grifos não originais). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (COM DER EM 17/04/2024) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM O ADICIONAL DE 25%.
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER E ENCAMINHOU A AUTORA PARA A ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DA AUTORA.
A TESE CENTRAL DO RECURSO É A DE QUE O FATO DE O I.
PERITO JUDICIAL TER FIXADO QUE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDERIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, O CASO SERIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUCESSIVAMENTE, PRETENDE QUE A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ‘ENQUANTO A PARTE AUTORA NÃO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO’.
A PERÍCIA JUDICIAL (DE 01/10/2024; EVENTO 21), REALIZADA POR CARDIOLOGISTA, FIXOU QUE A AUTORA, ATUALMENTE COM 39 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇAS REUMÁTICAS DA VALVA MITRAL, DOENÇAS REUMÁTICAS DA VALVA AÓRTICA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA E ANEMIA POR DEFICIÊNCIA DE FERRO (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘DIAGNÓSTICO’), ESTÁ TEMPORARIAMENTE INCAPAZ PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DOMÉSTICA E PARA OUTRAS QUE EXIJAM TRABALHO BRAÇAL (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘CONCLUSÃO’).
O I.
PERITO FIXOU QUE A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDERIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO (‘CIRURGIA DE TROCA VALVAR’; EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘CONCLUSÃO’).
NO PONTO, DISSE O SEGUINTE (EVENTO 21, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO ‘CONCLUSÃO’): ‘QUADRO CLÍNICO DE RECUPERAÇÃO INCERTA UMA VEZ QUE O TRATAMENTO CURATIVO CONSISTE EM NOVA CIRURGIA DE TROCA VALVAR.
CONTUDO, DEVIDO IDADE DA PACIENTE, BEM COMO RISCO AUMENTADO DE MORBIMOTALIDADE EM NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, TENTA-SE POSTERGAR A NOVA CIRURGIA’.
OU SEJA, TRATA-SE DE TRATAMENTO ELETIVO.
A AUTORA JUNTOU NO EVENTO 37, DECL2, PÁGINA 1, DECLARAÇÃO DE RECUSA AO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
SOBRE A NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, LANÇAMOS NO CORPO DA DMR ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA.
EM SEGUIDA, FIXAMOS A SEGUINTE COMPREENSÃO. (I) SE O SEGURADO, NO ESTADO ATUAL, PORTA UMA INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL (INCLUINDO A SUA HABITUAL) E A MODIFICAÇÃO DO QUADRO DEPENDE DA CIRURGIA, ESSA INCAPACIDADE DEVE SER CONSIDERADA DEFINITIVA.
CABE O DEFERIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA APENAS NA HIPÓTESE DE SER VIÁVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM OUTRA ATIVIDADE.
A SOLUÇÃO SERIA O AUXÍLIO DOENÇA COM O ENCAMINHAMENTO PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NESSE CASO, NÃO HAVERIA DCB, COM BASE NA LEI (ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO: ‘O BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ MANTIDO ATÉ QUE O SEGURADO SEJA CONSIDERADO REABILITADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA’).
O BENEFÍCIO DEVERIA SER MANTIDO ATÉ A SOLUÇÃO DA HIPÓTESE DE REABILITAÇÃO. É UMA SOLUÇÃO LEGAL E QUE NÃO OFERECE QUALQUER INCONVENIENTE; E (II) SE O SEGURADO, NO ESTADO ATUAL, POSSUI INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E A MODIFICAÇÃO DO QUADRO DEPENDE DA CIRURGIA, ESSA INCAPACIDADE DEVE SER TAMBÉM CONSIDERADA DEFINITIVA, E O BENEFÍCIO APLICÁVEL SERIA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NA HIPÓTESE DE O SEGURADO VIR A REALIZAR A CIRURGIA VOLUNTARIAMENTE, O INSS PODERIA CONSTATAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE E CESSAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DOS ARTS. 101 E 47 DA LEI.
COMO A INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL ENVOLVE A ATIVIDADE HABITUAL E OUTRAS QUE EXIJAM TRABALHOS BRAÇAIS, A INCAPACIDADE É MULTIPROFISSIONAL.
LOGO, O CASO SE AMOLDA NO ITEM (I) ACIMA EXPOSTO E O JUÍZO DE ORIGEM, AO ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, CONCLUIU PELA PLAUSIBILIDADE DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM FUNDAMENTOS COM OS QUAIS CONCORDAMOS.
AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE O RECURSO DE MODO SUCESSIVO, A SOLUÇÃO NÃO É A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (QUE A AUTORA SE RECUSA A FAZER).
OU SEJA, SOB O PONTO DE VISTA CLÍNICO, A AUTORA DEVERIA SER READAPTADA PARA ATIVIDADES LIVRES DAS RESTRIÇÕES FÍSICAS IMPOSTAS PELO QUADRO CLÍNICO (A AUTORA NÃO PODE EXERCER ATIVIDADES BRAÇAIS).
DE UM MODO GERAL, SÃO ATIVIDADES QUE EXIGEM ALGUMA ESPECIALIZAÇÃO E, PELO MENOS, O NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE.
SOBRE A ESCOLARIDADE, CONSTA DO LAUDO JUDICIAL O NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
NÃO HÁ INFORMAÇÕES SOBRE ATÉ QUE ANO.
DE TODO MODO, A IDADE DA AUTORA É FAVORÁVEL (TEM ATUALMENTE 39 ANOS DE IDADE).
OU SEJA, PARA OS 62 ANOS DE IDADE, QUANDO A LEI PREVIDENCIÁRIA PRESUME EXAURIDA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS MULHERES (IDADE CONSIDERADA PELA LEI PARA O DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE), AINDA FALTAM 23 ANOS.
PORTANTO, PARECE-NOS CORRETA A CONCLUSÃO DA SENTENÇA: A AUTORA ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DE DOMÉSTICA E OUTROS QUE DEMANDEM ESFORÇOS BRAÇAIS, MAS PODE SER REABILITADA PARA ATIVIDADES LIVRES DESSAS RESTRIÇÕES.
COMO A IDADE NÃO É AVANÇADA, HÁ, PELO MENOS EM TESE, TEMPO PARA INCREMENTO DA ESCOLARIDADE E REQUALIFICAÇÃO PARA RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.
CABE À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO SISTEMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS EXERCER O JUÍZO DE ELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO QUE DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 177.
FIXADAS TAIS PREMISSAS, O CASO REALMENTE É DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, O QUE AFASTA O DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COMO PRETENDE A AUTORA.
PORTANTO, A SENTENÇA, AO DEFERIR O AUXÍLIO DOENÇA E REMETER A AUTORA PARA A ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE PARA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, ESTÁ CORRETA.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.” Na petição de embargos (Evento 65), a autora alegou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Na sentença embargada, Vossa Excelência incorreu em OMISSÃO, no instante em almeja-se na presente ação a concessão de auxílio-doença (com der em 17/04/2024) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, o benefício foi negado por ausência de incapacidade, e em face de sentença deferiu o auxílio doença desde a DER e encaminhou a embargante para a análise da elegibilidade para a reabilitação profissional, contudo restou OMISSA em não analisar pedido de designar perícia social afim de averiguar condições sociais e pessoais. Assim, se exporá nos presentes embargos declaratórios a omissão alegada, bem como as razões pelas quais deve ser recebido e acolhido o presente recurso, inclusive em seus excepcionais efeitos modificativos. DAS RAZÕES DE EMBARGOS – DA OMISSÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição. No caso dos autos, o Acórdão proferido incorreu em omissão quanto aos pedidos da ora Embargante, conforme veremos a seguir. A decisão afirma que a embargante poderia ser reabilitada para atividades que não exijam esforço físico, mas não há uma avaliação detalhada de como a embargante poderia ser requalificada, especialmente considerando seu nível de escolaridade incompleto.
A reabilitação profissional, que depende de uma avaliação multidisciplinar e de possibilidades de capacitação, não deve ser dada como garantida sem uma análise mais aprofundada do caso específico da autora. A decisão restou omissa em não analisar pedido de perícia complexa - Biopsicossocial - necessária nos pedidos de Aposentadoria por Invalidez, atribuindo valor não só o laudo médico em si, mas também para outros aspectos a fim de se proferir uma decisão mais justa a embargante. Vale salientar que a decisão afirma que a embargante está temporariamente incapaz para o trabalho braçal e para suas atividades habituais, além de estar sujeita à realização de cirurgia.
No entanto, a perícia médica descreve a recuperação da capacidade laboral como ‘incerta’, uma vez que o tratamento dependeria da realização de uma cirurgia.
A jurisprudência e a doutrina indicam que, em casos de incapacidade temporária que depende de intervenção cirúrgica, a situação da incapacidade pode ser considerada definitiva se a cirurgia não for realizada, o que é o caso da embargante que se recusa ao tratamento.
Portanto, trata-se der erro material em classificar a incapacidade como temporária, dado que a embargante não tem previsão de recuperação laboral sem o tratamento cirúrgico. A embargante possui doenças graves, como insuficiência cardíaca, doenças valvulares e anemia, que a tornam permanentemente incapaz de realizar trabalhos braçais ou atividades que exigem esforço físico.
A reabilitação profissional, portanto, deve ser uma opção viável, mas a decisão não considerou de forma adequada as dificuldades de adaptação ao mercado de trabalho, levando em conta o nível de escolaridade incompleto da autora e a natureza das doenças que a afligem.
A embargante pode não ter as condições necessárias para exercer atividades de requalificação que exijam habilidades cognitivas ou especialização.
Nesse sentido, a sentença deveria designar perícia social afim de averiguar a real possibilidade de reabilitação, dado que a embargante, por sua saúde e condições, pode não ter uma perspectiva plausível de reintegração ao mercado de trabalho. A decisão de remeter a embargante para a reabilitação profissional, sem avaliar completamente a viabilidade desta reabilitação em função de sua saúde, pode ser questionada.
Isso pode ser contestado por meio de embargos, destacando a necessidade de reconsideração da decisão à luz da situação concreta da autora. A perícia conclui que a autora está temporariamente incapaz, mas a solução jurídica adotada não reflete a gravidade da situação.
A decisão poderia ser embargada com base na contradição entre a incapacidade multidisciplinar da autora e a sentença que sugere que ela poderia ser reintegrada ao mercado de trabalho por meio da reabilitação, sem uma análise mais cuidadosa das limitações impostas pela sua condição de saúde. ANTE O EXPOSTO,devem sersanadas as omissões apontadas e, principalmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa e pedido de anulação da sentença para realização de prova pericial social destinada a verificar condições sociais e pessoais da embargante.
II – Dos Requerimentos Face o exposto, REQUER a Vossa Excelência: 1.
O recebimento e conhecimento dos presentes embargos declaratórios, sendo intimado o INSS para se manifestar, considerando os efeitos infringentes pretendidos; 2.
O acolhimento dos presentes embargos, inclusive em seus excepcionais efeitos infringentes, manifestando-se expressamente sobre a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de anulação da decisão para realização de prova pericial social destinada a verificar condições sociais e pessoais da embargante.” Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2o do CPC).
Examino. O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
A alegada omissão e/ou erro material não existe. A autora pretende, na verdade, a produção de prova (“perícia social”) em momento não mais oportuno.
A produção de provas é feita perante o Juízo de origem. Obviamente que eventual nulidade por cerceamento de defesa (por não deferimento de determinada prova) é questão relevante a ser considerada.Todavia, não foi tema abordado em seu recurso inominado.
Logo, a pretensão veiculada nos embargos, é tema precluso. Enfim, a DMR é clara, coerente e abrangente sobre a solução do caso.
A partir do aspecto clínico (limitações físicas) e dos aspectos normativos (idade e escolaridade), concluiu-se pela plausibilidade da reabilitação profissional.
Não há qualquer vício na DMR sanável por meio de embargos de declaração.
Como bem fixou a DMR, cabe à equipe multiprofissional do sistema de reabilitação profissional do INSS exercer o juízo de elegibilidade, nos termos do que decidido pela TNU no julgamento do tema 177.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 21:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 01:29
Conhecido o recurso e não provido
-
25/03/2025 01:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 15:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G02)
-
20/01/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/12/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/11/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/11/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 09:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/10/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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16/10/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSILENE PRECHEDE DA SILVA <br/> Data: 01/10/2024 às 14:15. <br/> Local: Bruno Pazolini - atendimento no Edifício Eldorado Center, Clínica Pazolini, localizada na Rua Desembargador Ferreira Coe
-
12/08/2024 08:37
Despacho
-
09/08/2024 19:50
Juntada de Petição
-
08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 08:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 23:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/07/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083435-69.2024.4.02.5101
Monica Barbosa Martins Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Conceicao Militao Betella
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:36