TRF2 - 5005717-05.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 13/8/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005717-05.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: SAMUEL BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS COMUNS E ESPECIAIS.
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DO AUTOR.
PARA O EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, APLICO A PARTE FINAL DA SÚMULA 18 TR-RJ: “NÃO CABE RECURSO DE SENTENÇA QUE NÃO APRECIA O MÉRITO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 5º DA LEI 10.259/2001), SALVO QUANDO O SEU NÃO CONHECIMENTO ACARRETAR NEGATIVA DE JURISDIÇÃO”. 1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, O CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUNS DE 21/11/2000 A 01/02/2001 (VÍNCULO COM A EMPREGADORA UPTEC CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TELEINFORMÁTICA) E DE 18/12/2002 A 02/01/2003 (VÍNCULO COM A EMPREGADORA PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.).
QUANTO AO PERÍODO COMUM DE 21/11/2000 A 01/02/2001 (VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPREGADORA UPTEC CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TELEINFORMÁTICA), VERIFICA-SE QUE, COMO BEM ASSEVERADO PELA SENTENÇA, O REFERIDO PERÍODO CONTRIBUTIVO JÁ FOI COMPUTADO EM SEDE ADMINISTRATIVA QUANDO DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 222.203.527-3; DER EM 05/02/2024).
PORTANTO, JAMAIS HOUVE QUALQUER CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO CONTRIBUTIVO ACIMA MENCIONADO.
LOGO, NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR DO AUTOR NESTE PONTO.
EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPREGADORA PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., O INSS, EM SEDE ADMINISTRATIVA, COMPUTOU O CORRESPONDENTE PERÍODO CONTRIBUTIVO DE 18/12/2002 A 31/12/2002.
A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE ESSA DURAÇÃO DE 18/12/2002 A 31/12/2002 FOI JUSTAMENTE AQUELA QUE FOI ALEGADA PELO AUTOR, EM SEDE ADMINISTRATIVA, QUANDO ELE REQUEREU A APOSENTADORIA DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA.
OBSERVA-SE QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, O AUTOR APRESENTOU O DOCUMENTO DO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 29/34 (RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE) QUE APONTA QUE O VÍNCULO ORA EM EXAME TEVE INÍCIO EM 18/12/2002 E SE ENCERROU EM 31/12/2002.
CUMPRE ESCLARECER QUE, EMBORA O AUTOR TENHA JUNTADO AO CORRESPONDENTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A CTPS EM QUE O REFERIDO VÍNCULO ESTÁ ANOTADO DE 18/12/2002 A 02/01/2003 (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 9), A NOSSO VER, A MERA JUNTADA DESSA CTPS NÃO É SUFICIENTE PARA TOMAR ESSA DURAÇÃO DO VÍNCULO COMO ALEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
POR OUTRO LADO, VERIFICA-SE QUE, EM SEDE JUDICIAL, O AUTOR EXPRESSAMENTE ALEGOU, NA INICIAL, QUE O SEU VÍNCULO COM A EMPREGADORA PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA.
PERDUROU ATÉ 02/01/2023 (E FEZ MENÇÃO EXPRESSA A CTPS CORRESPONDENTE EM QUE ESTÁ ANOTADO O REFERIDO VÍNCULO).
HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE QUANTO AO TEMA DA POSSIBILIDADE DE COMPUTAR O REFERIDO PERÍODO DE 18/12/2002 A 02/01/2003 NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
SE O AUTOR-SEGURADO ALEGA NOVA (E MAIOR) DURAÇÃO DO MENCIONADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APENAS EM SEDE JUDICIAL É PORQUE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NÃO CORRESPONDEU À POSTULAÇÃO JUDICIAL.
ENFIM, MANTIDA A SENTENÇA EXTINTIVA NESTE PONTO. 2) DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 05/05/2000 E DE 23/05/2003 A 22/06/2005.
O RECURSO ESTÁ CORRETO NESTE PONTO.
A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS A LIDE POSTA DIZ COM A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS, ESPECIALIDADE ESSA QUE, PELA SENTENÇA, NÃO HAVIA SIDO ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
EMBORA REALMENTE CONSTE NA PÁGINA INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE O AUTOR DECLAROU NÃO POSSUIR TEMPO ESPECIAL (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 1: "POSSUI TEMPO ESPECIAL? NAO"), NO MESMO DOCUMENTO CONSTA, NO FINAL DA PRIMEIRA PÁGINA, A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS/ARQUIVOS ANEXADOS PELO AUTOR POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, DENTRE OS QUAIS, OS PERFIS (E OS LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS) CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS ACIMA MENCIONADOS.
SALIENTA-SE AINDA QUE NA DESCRIÇÃO DOS DOIS MENCIONADOS PERFIS ANEXADOS AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTOU O SEGUINTE (GRIFOS NOSSOS): “COMPROVANTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL” (O PPP E OS LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 04/09/1989 A 05/05/2000 E O PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 23/05/2003 A 22/06/2005 FORMARAM UM ÚNICO ARQUIVO, QUE RECEBEU O ID 450620302 E O SEGUINTE NOME/DESCRIÇÃO: “2 - PPP SAMUEL_COMPRESSED.PDF”).
ADEMAIS, PELA ANÁLISE DO MENCIONADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, É POSSÍVEL CONFIRMAR QUE O AUTOR REALMENTE APRESENTOU OS CORRESPONDENTES PERFIS E LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS NA VIA ADMINISTRATIVA (EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 13/23).
BEM ASSIM, O AUTOR APRESENTOU AO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A MANIFESTAÇÃO DO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 24/28, EM QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU QUE OS PERÍODOS ORA EM EXAME FORAM LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENFIM, A NOSSO VER, ESTÁ CLARO QUE O AUTOR ALEGOU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 05/05/2000 E DE 23/05/2003 A 22/06/2005 EM SEDE ADMINISTRATIVA.
SOBRE O TEMA DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO ELETRÔNICO INICIAL DOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA, O 3º JUIZ RELATOR DESTA 5ª TURMA RECURSAL, APÓS ANALISAR O VÍDEO ENVIADO PELA PARTE AUTORA DO PROCESSO 5012050-89.2023.4.02.5103, CONSTATOU QUE "O SISTEMA DO INSS DE FATO NÃO FORNECE A OPÇÃO DE O SEGURADO INFORMAR SE TEM TEMPO ESPECIAL OU NÃO, MAS APENAS A OPÇÃO DE ANEXAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE ESPECIAL".
DO MESMO MODO, ESTE JUÍZO, AO SIMULAR UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SISTEMA "MEU INSS", TAMBÉM CONSTATOU QUE O REFERIDO SISTEMA NÃO APRESENTA A PERGUNTA "POSSUI TEMPO ESPECIAL?". É POSSÍVEL APENAS A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE ESPECIAL.
OU SEJA, A NOSSA CONCLUSÃO É A DE QUE ESSA PERGUNTA É RESPONDIDA PELA PRÓPRIA TRIAGEM REALIZADA PELO INSS.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR JUNTOU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 05/05/2000 E DE 23/05/2003 A 22/06/2005.
O INSS TEM O DEVER DE ANALISAR TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS SEGURADOS EM SEUS REQUERIMENTOS, A FIM DE DEFERIR-LHES O MELHOR BENEFÍCIO.
AINDA QUE NÃO HAJA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GERA PARA O INSS O DEVER DE ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
LOGO, NÃO HOUVE, NO PRESENTE CASO, "INDEFERIMENTO FORÇADO". PRESENTE, PORTANTO, O INTERESSE DE AGIR.
CUMPRE ESCLARECER TAMBÉM QUE, EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/09/1989 A 05/05/2000, A PRESENTE DEMANDA ESTÁ MADURA PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA TURMA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013 § 3º, I, DO CPC (“ART. 1.013 - A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. (...) § 3º SE O PROCESSO ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, O TRIBUNAL DEVE DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO QUANDO: I - REFORMAR SENTENÇA FUNDADA NO ART. 485”).
QUANTO AO PERÍODO DE 23/05/2003 A 22/06/2005, CONFORME EXPLICAREMOS A SEGUIR, O AUTOR LABOROU NO CARGO DE VIGILANTE E, SOBRE O TEMA, HÁ ORDEM DO STF QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS (O STF ADMITIU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225 – TEMA 1.209 DO STF).
PASSEMOS À ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 04/09/1989 A 05/05/2000 (DE FORMA DEFINITIVA) E DE 23/05/2003 A 22/06/2005 (DE FORMA PROVISÓRIA). 3) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/09/1989 A 05/05/2000.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 13/15, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU, SUCESSIVAMENTE, OS CARGOS DE MANIPULADOR E DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NOS SETORES DE TABLETES, DE REFINARIA E DE BATOM DA EMPREGADORA CHOCOLATES GAROTO S.A..
QUANTO À EXPOSIÇÃO NOCIVA, O MENCIONADO PPP APONTA QUE, NO SUBPERÍODO DE 04/09/1989 A 30/11/1991, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 85,94 DB(A); QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/12/1991 A 31/12/1993, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 87,90 DB(A) E CALOR DE “28,27 ºC (IBTUG)”; E QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/01/1994 A 05/05/2000, O AUTOR ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO DE 87,32 DB(A); (II) O LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 16, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO SUBPERÍODO DE 04/09/1989 A 30/11/1991, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE MANIPULADOR NO SETOR DE TABLETES DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO MÉDIO DE 85,94 DB(A); (III) O LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 17, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/12/1991 A 31/12/1993, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR DE REFINARIA DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO MÉDIO DE 87,90 DB(A) E CALOR DE “28,27 ºC (IBTUG)”; E (IV) O LAUDO TÉCNICO INDIVIDUAL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINA 18, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO SUBPERÍODO DE 01/01/1994 A 05/05/2000, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR DE BATOM DA MENCIONADA EMPREGADORA E ESTAVA EXPOSTO A RUÍDO MÉDIO DE 87,32 DB(A).
DE LOGO, VERIFICA-SE QUE O PPP ACIMA MENCIONADO FOI CONFECCIONADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DOS REFERIDOS LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS.
QUANTO À EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, OS TRÊS MENCIONADOS LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS NÃO INFORMAM QUAL FOI A TÉCNICA UTILIZADA NA AFERIÇÃO.
NA VERDADE, OS REFERIDOS LAUDOS APONTAM APENAS QUE AS MEDIÇÕES FORAM REALIZADAS COM DECIBELÍMETRO, O QUE NADA ESCLARECE (O DECIBELÍMETRO É SOMENTE O APARELHO – QUE REALIZA MEDIÇÕES INSTANTÂNEAS – UTILIZADO NAS AFERIÇÕES).
O MENCIONADO PPP TAMBÉM NADA ESCLARECE ACERCA DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO UTILIZADA PARA O PERÍODO ORA EM EXAME.
QUANTO À TÉCNICA, O PPP LIMITA-SE A INFORMAR QUE FOI UTILIZADA A NHO 01 DA FUNDACENTRO.
VERIFICA-SE, PORTANTO, QUE O MENCIONADO PPP APRESENTA GRAVES INCONSISTÊNCIAS NESTE PONTO.
O REFERIDO PPP INDICA APENAS A NORMA TÉCNICA SUPOSTAMENTE APLICADA E NÃO A TÉCNICA/METODOLOGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO.
BEM ASSIM, CUMPRE ESCLARECER QUE A NHO 01 DA FUNDACENTRO SÓ FOI EXPEDIDA EM 2001 E POR ISSO NÃO PODE TER SIDO UTILIZADA PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO DO PERÍODO ORA EM EXAME (QUE É ANTERIOR A 2001).
DE TODO MODO, COMO OS MENCIONADOS LAUDOS TÉCNICOS INDIVIDUAIS INFORMAM AS FRAÇÕES TEMPORAIS DA JORNADA (DE 8 HORAS) QUE O AUTOR PERMANECEU EM CADA LOCAL DO CORRESPONDENTE SETOR DA EMPREGADORA E AS INTENSIDADES DE RUÍDO SUPORTADAS PELO AUTOR NESTES LOCAIS, É POSSÍVEL REALIZAR DOSIMETRIAS (CÁLCULO DA DOSE DIÁRIA), DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS NA NR 15 (NORMA TÉCNICA APLICÁVEL AO PERÍODO EM EXAME), E ENCONTRAR AS INTENSIDADES DE RUÍDO REPRESENTATIVO AS QUAIS O AUTOR ESTAVA EXPOSTO EM CADA SUBPERÍODO ACIMA MENCIONADO.
DESSE MODO, AO CALCULARMOS O RUÍDO REPRESENTATIVO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO SUBPERÍODO DE 04/09/1989 A 30/11/1991 (CARGO DE MANIPULADOR NO SETOR DE TABLETES DA MENCIONADA EMPREGADORA), ENCONTRAMOS A INTENSIDADE DE 86,61 DB(A), ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA, QUE ERA DE 80 DB(A).
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO SUBPERÍODO DEVE SER RECONHECIDA.
AO CALCULARMOS O RUÍDO REPRESENTATIVO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO SUBPERÍODO DE 01/12/1991 A 31/12/1993 (CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR DE REFINARIA DA MENCIONADA EMPREGADORA), ENCONTRAMOS A INTENSIDADE DE 87,90 DB(A), ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA, QUE ERA DE 80 DB(A).
PORTANTO, A ESPECIALIDADE DO MENCIONADO SUBPERÍODO TAMBÉM DEVE SER RECONHECIDA.
FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO AO CALOR.
AO CALCULARMOS O RUÍDO REPRESENTATIVO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTO NO SUBPERÍODO DE 01/01/1994 A 05/05/2000 (CARGO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO SETOR DE BATOM DA MENCIONADA EMPREGADORA), ENCONTRAMOS A INTENSIDADE DE 87,42 DB(A).
CUMPRE ESCLARECER QUE O LIMITE DE TOLERÂNCIA DO RUÍDO APLICÁVEL AOS PERÍODOS ATÉ 05/03/1997 ERA DE 80 DB(A).
COM O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997, EM 06/03/1997, O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO FOI ELEVADO PARA 90 DB(A).
ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, SEGUIDA PELA TNU, FIXOU A TESE DE QUE, DE 06/03/1997 A 18/11/2003, O LIMITE É DE 90 DB(A).
PORTANTO, DEVE SER RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 01/01/1994 A 05/03/1997 (A INTENSIDADE AFERIDA ESTÁ ACIMA DO CORRESPONDENTE LIMITE DE TOLERÂNCIA, DE 80 DB(A)).
POR OUTRO LADO, A MENCIONADA INTENSIDADE REPRESENTATIVA ENCONTRADA (DE 87,42 DB(A)) ESTÁ ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APLICÁVEL PARA OS PERÍODOS A PARTIR DE 06/03/1997, QUE ERA DE 90 DB(A).
LOGO, NÃO SE PODE SEQUER COGITAR DA ESPECIALIDADE DO SUBPERÍODO DE 06/03/1997 A 05/05/2000 EM RAZÃO DO RUÍDO, O QUE DISPENSA QUALQUER DIGRESSÃO MAIS PROFUNDA SOBRE O TEMA. 4) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 23/05/2003 A 22/06/2005.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 10, PROCADM2, PÁGINAS 19/20, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE VIGILANTE DA EMPREGADORA GARRA ESCOLTA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA..
COMO JÁ EXPLICADO, HÁ INTERESSE DE AGIR PARA O AUTOR POSTULAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE NA VIA JUDICIAL.
CUMPRE ESCLARECER AINDA QUE É NOTÓRIA A COMPREENSÃO ADMINISTRATIVA DE NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS TRABALHADOS COMO VIGILANTE APÓS 28/04/1995.
DESSE MODO, AINDA QUE O AUTOR NÃO TIVESSE ALEGADO A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME EM SEDE ADMINISTRATIVA, NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA REQUERER NA PRESENTE DEMANDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO MENCIONADO PERÍODO. 4.1) DO PROBLEMA DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO - PERICULOSIDADE E ATIVIDADE DE VIGILANTE.
O STF, EM 15/04/2022, CONCLUIU O JULGAMENTO VIRTUAL, EM QUE ADMITIU A REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.368.225 (TEMA 1.209 DO STF), NO QUAL O INSS RECORREU DE ACÓRDÃO QUE FUNDOU A TESE DO TEMA 1.031 DO STJ.
O PLENÁRIO DO STF RATIFICOU O VOTO DO PRESIDENTE, NO SENTIDO DA DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS DE TODOS OS PROCESSOS, INDEPENDENTEMENTE DA FASE EM QUE SE ENCONTRAM.
A MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL COINCIDE COM O TEXTO DA TESE DO STJ ("É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, MESMO APÓS EC 103/2019, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE, POR QUALQUER MEIO DE PROVA ATÉ 5.3.1997, MOMENTO EM QUE SE PASSA A EXIGIR APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE, PARA COMPROVAR A PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA, QUE COLOQUE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO"), DE MODO QUE A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DETERMINADA PELO STF LIMITA-SE AOS PERÍODOS DESDE 29/04/1995.
ENFIM, EM RELAÇÃO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS A PARTIR DE 29/04/1995 LABORADOS NO CARGO DE VIGILANTE, O MÉRITO NÃO PODE SER ANALISADO DE FORMA DEFINITIVA POR ESTA TURMA RECURSAL, EIS QUE HÁ ORDEM DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS EMANADA PELO STF (PUBLICAÇÃO EM 26/04/2022).
DE TODO MODO, COMO O AUTOR REQUEREU, NA PRESENTE DEMANDA, A TUTELA PROVISÓRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INCUMBE-NOS VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DA POSTULAÇÃO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATÉ AQUI DOMINANTE, PARA O EFEITO DE DEFERIMENTO OU NÃO DESSA TUTELA. 4.2) DO CASO CONCRETO.
O MENCIONADO PPP DIZ APENAS QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR “TRABALHAVA COM ARMAMENTO”, MAS NÃO ESPECIFICA SE ERA COM ARMA DE FOGO.
ARMAMENTO CONSISTE NO “CONJUNTO DAS ARMAS” (DICIONÁRIO AURÉLIO – HTTPS://WWW.DICIO.COM.BR/ARMAMENTO/).
NO CASO DOS VIGILANTES, EMBORA NÃO SEJA USUAL A UTILIZAÇÃO DE ARMAS BRANCAS (LÂMINAS METÁLICAS), SÃO COMUNS AS ARMAS DE FOGO (REVÓLVERES E SEMELHANTES) OU TAMBÉM AS ARMAS DE MÃO FORTE (CASSETETES).
A UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, NO PRESENTE CASO, É APENAS PLAUSÍVEL OU PROVÁVEL.
A HIPÓTESE DE O AUTOR UTILIZAR SOMENTE ARMAS DE MÃO FORTE E ATÉ ARMAS BRANCAS TAMBÉM É POSSÍVEL E NÃO PODE SER DESCARTADA.
ENFIM, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR (NÃO HÁ FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA) QUE, NO PERÍODO EM DEBATE, O AUTOR UTILIZAVA ARMA DE FOGO EM SERVIÇO.
A PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AUTOR NÃO FICOU COMPROVADA.
A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 23/05/2003 A 22/06/2005 NÃO PODE SER PROVISORIAMENTE RECONHECIDA. 5) DA TOTALIZAÇÃO PROVISÓRIA.
A TOTALIZAÇÃO PROVISÓRIA A SER ADOTADA É AQUELA JÁ RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA (28 ANOS, 7 MESES E 27 DIAS ATÉ A EC 103 – 13/11/2019 – E 32 ANOS, 8 MESES E 14 DIAS ATÉ A DER – 05/02/2024), COM OS AJUSTES DECORRENTES DA PRESENTE APRECIAÇÃO (CÔMPUTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/09/1989 A 05/03/1997 – RECONHECIDA DE FORMA DEFINITIVA PELO PRESENTE JULGAMENTO).
A TOTALIZAÇÃO PROVISÓRIA ATÉ 13/11/2019 (DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103) PASSA A SER DE 31 ANOS, 7 MESES E 27 DIAS, INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 103.
ATÉ 05/02/2024, DER, A TOTALIZAÇÃO PROVISÓRIA PASSA A SER DE 35 ANOS, 8 MESES E 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O AUTOR TINHA 54 ANOS, 9 MESES E 3 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE ERA DE 90 ANOS, 5 MESES E 17 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 101 PONTOS (96 + 5).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 63 ANOS E 6 MESES DE IDADE (61 + 2 ANOS E 6 MESES).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 50%), POIS NÃO CONTAVA COM 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 103 (13/11/2019).
POR ÓBVIO, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
ENFIM, A TOTALIZAÇÃO PROVISÓRIA ENCONTRADA NA DER (35 ANOS, 8 MESES E 14 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 222.203.527-3; DER EM 05/02/2024).
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO POR ORA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA EM PARTE.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 222.203.527-3), com DER em 05/02/2024. O correspondente procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 10, PROCADM2.
Pela análise do mencionado procedimento administrativo, observa-se que o requerimento foi realizado pela internet.
Bem assim, verifica-se que embora tenha constado, no questionário eletrônico inicial (Evento 6, PROCADM1, Página 1), que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais, ele juntou ali os Perfis Profissiográficos correspondentes aos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 (Evento 10, PROCADM2, Páginas 13/15 – na via administrativa, também foram juntados laudos técnicos individuais correspondentes ao referido período – Evento 10, PROCADM2, Páginas 16/19) e de 23/05/2003 a 22/06/2005 (Evento 10, PROCADM2, Páginas 19/20).
Observa-se também que, na via administrativa, o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade de nenhum período), chegou à totalização de 32 anos, 8 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 10, PROCADM2, Páginas 35/40) e indeferiu o benefício.
Também foi trazido aos autos, no Evento 1, PROCADM8, o procedimento administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 206.914.853-4) formulado em 05/01/2023.
Pela análise do referido procedimento, verifica-se que o autor não alegou a especialidade de nenhum período em sede administrativa (não juntou ao procedimento nenhum PPP, DSS e tampouco laudos técnicos).
Bem assim, observa-se que o INSS realizou uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS, chegou à totalização de 31 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição na DER correspondente (Evento 1, PROCADM8, Páginas 5/10) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, o autor alega que o seu vínculo com a empregadora Uptec Consultoria e Serviços de Teleinformática perdurou de 21/11/2000 a 01/02/2001 (exatamente como já havia sido computado na simulação dos períodos contributivos do autor realizada pelo INSS quando do requerimento administrativo de aposentadoria de que trata a presente demanda –NB 222.203.527-3; DER em 05/02/2024) e que o seu vínculo com a empregadora Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. perdurou de 18/12/2002 a 02/01/2003 (na referida simulação realizada pelo INSS, o mencionado vínculo foi computado de 18/12/2002 a 31/12/2002).
Bem assim, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 05/02/2024.
A sentença (Evento 16) extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, pois a lide posta diz com o período comum de 18/12/2002 a 02/01/2003 e com a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005, que, de acordo com a sentença, não teriam sido alegados em sede administrativa.
Bem assim, a sentença entendeu que não havia controvérsia acerca do período comum de 21/11/2000 a 01/02/2001, eis que este já havia sido integralmente computado na via administrativa.
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação previdenciária em que a autora postula: Dispensado o relatório.
O INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do autor porque computou na simulação apenas 28 anos 7 meses 27 dias e 350 meses de carência até a DER 05/02/2024, aí ja englobado o período retificado de 21/11/2000 a "01/02/2001" (evento 10, PROCADM2, fl. 37; fl. 40). Mas, o INSS não analisou no processo administrativo nenhum tempo especial porque o autor disse que não tinha tempo especial.
Veja-se (evento 10, PROCADM2, fl. 1): O INSS também não analisou o pedido de retificação do vínculo de 18/12/2002 a "02/01/2003", porque no formulário denominado RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE, o autor não incluiu ou retificou manualmente o vínculo de 18/12/2002 a "02/01/2003" (evento 10, PROCADM2, fl. 31): Ou seja, em que pese o autor, por seu advogado constituído no Processo Administrativo, tenha juntado petição e documentos (CTPS e PPPs) não informou expressamente ao INSS sobre a retificação/regularização do vínculo de 18/12/2002 a 02/01/2003 (nem na simulação- fl. 39), e, pra piorar, disse ao INSS não ter tempo especial a ser analisado (evento 10, PROCADM2, fl. 1)..
Ora, é o formulário de RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE que INSS se baseia para analisar os requerimentos dos segurados, para fins de regularizar ou retificar o CNIS. Como não houve inclusão manual do vínculo de 18/12/2002 a "02/01/2003" pelo autor no formulário RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE, e muito menos informação de tempo especial, o INSS indeferiu o pedido, sem avaliar o real pedido do autor.
Assim, fica caracterizada a ausência de requerimento admnistrativo.
Aliás, cumpre registrar que o INSS, em sua decisão administrativa ressalvou que para efetuar uma simulação de tempo de contribuição do autor "foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias")".
O único período adicionado manualmente pelo autor no formulário foi de 21/11/2000 a "01/02/2001", e por isso, foi computado pelo INSS.
Veja-se (evento 10, PROCADM2, fls. 30; 40/41): Ora, cabia ao autor ter também adicionado manualmente o período de 18/12/2002 a 02/01/2003 e informado que havia tempo especial, para que o INSS pudesse analisar administrativamente seus pedidos.
Como o autor não formulou corretamente o pedido, caracterizou indeferimento forçado e ausência de requerimento administrativo.
A mera juntada no processo administrativo de petição do advogado do autor com pedido de reconhecimento de vínculos não averbados no CNIS e de tempo especial, não afasta a necessidade de a parte e/ou/procurador preencher adequadamente as informações para que a Autarquia possa analisar o pedido, segundo os parâmetros do Sistema Prevjus.
Essa observância é essencial para que o INSS possa cumprir o acordo firmado em Plenário/STF (TAC) que prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados (RE 1171152).
Ao declarar as relações previdenciárias sem alteração manual do período a retificar e não informar que havia tempo especial a ser analisado, o autor forçou o indeferimento na via administrativa do benefício pretendido. Por isso, o INSS sequer procedeu à análise administrativa sobre os pedidos de retificação/regularização do CNIS ou de tempo especial.
O INSS analisou o pedido, conforme sua base de dados, e em consonância com as RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE, e chegou à conclusão de que o autor não preenchia os requisitos.
Sem o prévio e correto requerimento administrativo desde o princípio, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a real pretensão do segurado. Não há qualquer arbitrariedade da decisão do INSS nesse sentido.
Outrossim, como a pretensão específica/real do autor não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
Exigir o antecedente requerimento administrativo não importa ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Restrição do acesso à justiça só haveria se se exigisse a interposição de recurso administrativo em caso de eventual decisão denegatória. É o prévio exaurimento da via administrativa, com o percurso de todas as suas instâncias, que não pode condicionar a propositura de ação.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 27/8/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário: (...) A parte autora apresentou pedido de "aposentadoria por tempo de contribuição" apenas judicialmente, mas não formulou esse pedido na via administrativa da forma correta.
Por essa razão, não há pretensão resistida. Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” O autor recorreu (Evento 20).
Na peça recursal, o autor insiste que havia interesse de agir para ele postular, em sede judicial, o cômputo dos períodos comuns de 21/11/2000 a 01/02/2001 e de 18/12/2002 a 02/01/2003 e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005.
Sem contrarrazões.
Examino.
Para o exame da admissibilidade do recurso interposto, aplico a parte final da Súmula 18 TR-RJ: “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Da ausência de interesse de agir do autor para requerer, em sede judicial, o cômputo dos períodos comuns de 21/11/2000 a 01/02/2001 (vínculo com a empregadora Uptec Consultoria e Serviços de Teleinformática) e de 18/12/2002 a 02/01/2003 (vínculo com a empregadora Prosegur Sistemas de Segurança Ltda.).
Quanto ao período comum de 21/11/2000 a 01/02/2001 (vínculo do autor com a empregadora Uptec Consultoria e Serviços de Teleinformática), verifica-se que, como bem asseverado pela sentença, o referido período contributivo já foi computado em sede administrativa quando do requerimento de aposentadoria de que trata a presente demanda (NB 222.203.527-3; DER em 05/02/2024).
Portanto, jamais houve qualquer controvérsia acerca do período contributivo acima mencionado.
Logo, não há interesse de agir do autor neste ponto.
Em relação ao vínculo do autor com a empregadora Prosegur Sistemas de Segurança Ltda., o INSS, em sede administrativa, computou o correspondente período contributivo de 18/12/2002 a 31/12/2002.
A questão fundamental é que essa duração de 18/12/2002 a 31/12/2002 foi justamente aquela que foi alegada pelo autor, em sede administrativa, quando ele requereu a aposentadoria de que trata a presente demanda.
Observa-se que, na via administrativa, o autor apresentou o documento do Evento 10, PROCADM2, Páginas 29/34 (Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente) que aponta que o vínculo ora em exame teve início em 18/12/2002 e se encerrou em 31/12/2002.
Cumpre esclarecer que, embora o autor tenha juntado ao correspondente procedimento administrativo a CTPS em que o referido vínculo está anotado de 18/12/2002 a 02/01/2003 (Evento 10, PROCADM2, Página 9), a nosso ver, a mera juntada dessa CTPS não é suficiente para tomar essa duração do vínculo como alegada na via administrativa.
Por outro lado, verifica-se que, em sede judicial, o autor expressamente alegou, na inicial, que o seu vínculo com a empregadora Prosegur Sistemas de Segurança Ltda. perdurou até 02/01/2023 (e fez menção expressa a CTPS correspondente em que está anotado o referido vínculo).
Há, portanto, ausência de interesse de agir na modalidade necessidade quanto ao tema da possibilidade de computar o referido período de 18/12/2002 a 02/01/2003 no tempo de contribuição do autor.
Se o autor-segurado alega nova (e maior) duração do mencionado vínculo empregatício apenas em sede judicial é porque o requerimento administrativo apresentado não correspondeu à postulação judicial.
Enfim, mantida a sentença extintiva neste ponto.
Do interesse de agir do autor para requerer, em sede judicial, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005.
O recurso está correto neste ponto.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, pois a lide posta diz com a especialidade de períodos, especialidade essa que, pela sentença, não havia sido alegada em sede administrativa.
Embora realmente conste na página inicial do requerimento administrativo que o autor declarou não possuir tempo especial (Evento 10, PROCADM2, Página 1: "Possui tempo especial? NAO"), no mesmo documento consta, no final da primeira página, a relação dos documentos/arquivos anexados pelo autor por ocasião do requerimento, dentre os quais, os Perfis (e os laudos técnicos individuais) correspondentes aos períodos acima mencionados.
Salienta-se ainda que na descrição dos dois mencionados Perfis anexados ao procedimento administrativo constou o seguinte (grifos nossos): “comprovantes do exercício de atividade especial” (o PPP e os laudos técnicos individuais correspondentes ao período de 04/09/1989 a 05/05/2000 e o PPP correspondente ao período de 23/05/2003 a 22/06/2005 formaram um único arquivo, que recebeu o ID 450620302 e o seguinte nome/descrição: “2 - PPP Samuel_compressed.pdf”).
Ademais, pela análise do mencionado procedimento administrativo, é possível confirmar que o autor realmente apresentou os correspondentes Perfis e laudos técnicos individuais na via administrativa (Evento 10, PROCADM2, Páginas 13/23).
Bem assim, o autor apresentou ao referido procedimento administrativo a manifestação do Evento 10, PROCADM2, Páginas 24/28, em que expressamente informou que os períodos ora em exame foram laborados sob condições especiais.
Enfim, a nosso ver, está claro que o autor alegou a especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005 em sede administrativa.
Sobre o tema do preenchimento do questionário eletrônico inicial dos requerimentos de aposentadoria, o 3º Juiz Relator desta 5ª Turma Recursal, após analisar o vídeo enviado pela parte autora do processo 5012050-89.2023.4.02.5103, constatou que "o sistema do INSS de fato não fornece a opção de o segurado informar se tem tempo especial ou não, mas apenas a opção de anexar os documentos que comprovem a atividade especial".
Do mesmo modo, este Juízo, ao simular um requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição no sistema "Meu INSS", também constatou que o referido sistema não apresenta a pergunta "Possui tempo especial?". É possível apenas a juntada de documentos relativos à atividade especial.
Ou seja, a nossa conclusão é a de que essa pergunta é respondida pela própria triagem realizada pelo INSS.
No caso concreto, o autor juntou ao requerimento administrativo a documentação pertinente à especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 e de 23/05/2003 a 22/06/2005.
O INSS tem o dever de analisar todos os documentos apresentados pelos segurados em seus requerimentos, a fim de deferir-lhes o melhor benefício.
Ainda que não haja informação sobre a existência de tempo especial no protocolo do requerimento, a juntada de documentos relativos ao exercício de atividade especial no procedimento administrativo gera para o INSS o dever de análise da especialidade.
Logo, não houve, no presente caso, "indeferimento forçado". Presente, portanto, o interesse de agir.
Cumpre esclarecer também que, em relação à especialidade do período de 04/09/1989 a 05/05/2000, a presente demanda está madura para o imediato julgamento do mérito por esta Turma Recursal, nos termos do art. 1.013 § 3º, I, do CPC (“art. 1.013 - a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485”).
Quanto ao período de 23/05/2003 a 22/06/2005, conforme explicaremos a seguir, o autor laborou no cargo de vigilante e, sobre o tema, há ordem do STF que determina a suspensão dos julgamentos (o STF admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 – Tema 1.209 do STF).
Passemos à análise da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/05/2000 (de forma definitiva) e de 23/05/2003 a 22/06/2005 (de forma provisória).
Da especialidade do período de 04/09/1989 a 05/05/2000.
Para comprovar a especialidade do período ora em debate, há nos autos: (i) o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 10, PROCADM2, Páginas 13/15, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu, sucessivamente, os cargos de manipulador e de auxiliar de produção nos setores de tabletes, de refinaria e de batom da empregadora Chocolates Garoto S.A..
Quanto à exposição nociva, o mencionado PPP aponta que, no subperíodo de 04/09/1989 a 30/11/1991, o autor estava exposto a ruído de 85,94 dB(A); que, no subperíodo de 01/12/1991 a 31/12/1993, o autor estava exposto a ruído de 87,90 dB(A) e calor de “28,27 ºC (IBTUG)”; e que, no subperíodo de 01/01/1994 a 05/05/2000, o autor estava exposto a ruído de 87,32 dB(A); (ii) o laudo técnico individual juntado ao procedimento administrativo no Evento 10, PROCADM2, Página 16, que dá conta de que, no subperíodo de 04/09/1989 a 30/11/1991, o autor exerceu o cargo de manipulador no setor de tabletes da mencionada empregadora e estava exposto a ruído médio de 85,94 dB(A); (iii) o laudo técnico individual juntado ao procedimento administrativo no Evento 10, PROCADM2, Página 17, que dá conta de que, no subperíodo de 01/12/1991 a 31/12/1993, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção no setor de refinaria da mencionada empregadora e estava exposto a ruído médio de 87,90 dB(A) e calor de “28,27 ºC (IBTUG)”; e (iv) o laudo técnico individual juntado ao procedimento administrativo no Evento 10, PROCADM2, Página 18, que dá conta de que, no subperíodo de 01/01/1994 a 05/05/2000, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção no setor de batom da mencionada empregadora e estava exposto a ruído médio de 87,32 dB(A).
De logo, verifica-se que o PPP acima mencionado foi confeccionado com base nas informações extraídas dos referidos laudos técnicos individuais.
Quanto à exposição ao ruído, os três mencionados laudos técnicos individuais não informam qual foi a técnica utilizada na aferição.
Na verdade, os referidos laudos apontam apenas que as medições foram realizadas com decibelímetro, o que nada esclarece (o decibelímetro é somente o aparelho – que realiza medições instantâneas – utilizado nas aferições).
O mencionado PPP também nada esclarece acerca da técnica de medição de ruído utilizada para o período ora em exame.
Quanto à técnica, o PPP limita-se a informar que foi utilizada a NHO 01 da Fundacentro.
Verifica-se, portanto, que o mencionado PPP apresenta graves inconsistências neste ponto.
O referido PPP indica apenas a norma técnica supostamente aplicada e não a técnica/metodologia efetivamente utilizada para a aferição do ruído.
Bem assim, cumpre esclarecer que a NHO 01 da Fundacentro só foi expedida em 2001 e por isso não pode ter sido utilizada para a aferição do ruído do período ora em exame (que é anterior a 2001).
De todo modo, como os mencionados laudos técnicos individuais informam as frações temporais da jornada (de 8 horas) que o autor permaneceu em cada local do correspondente setor da empregadora e as intensidades de ruído suportadas pelo autor nestes locais, é possível realizar dosimetrias (cálculo da dose diária), de acordo com as regras previstas na NR 15 (norma técnica aplicável ao período em exame), e encontrar as intensidades de ruído representativo as quais o autor estava exposto em cada subperíodo acima mencionado.
Em relação ao subperíodo de 04/09/1989 a 30/11/1991 (cargo de manipulador no setor de tabletes da mencionada empregadora), o correspondente laudo técnico individual (Evento 10, PROCADM2, Página 16) aponta o seguinte (imagem abaixo).
Desse modo, ao calcularmos o ruído representativo a que o autor estava exposto no subperíodo ora em exame (demonstrativo abaixo), encontramos a intensidade de 86,61 dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época, que era de 80 dB(A). subperíodo de 04/09/1989 a 30/11/199112345 Intensidade dB(A)8386878886 Tempo exposição (horas) - C121,521,58Tempo máximo permitido - T107657 C1/T1 + ... 0,100 0,286 0,250 0,400 0,214 1,250 Portanto, a especialidade do mencionado subperíodo deve ser reconhecida.
Em relação ao subperíodo de 01/12/1991 a 31/12/1993 (cargo de auxiliar de produção no setor de refinaria da mencionada empregadora), o correspondente laudo técnico individual (Evento 10, PROCADM2, Página 17) aponta o seguinte (imagem abaixo).
Desse modo, ao calcularmos o ruído representativo a que o autor estava exposto no subperíodo ora em exame (demonstrativo abaixo), encontramos a intensidade de 87,90 dB(A), acima do limite de tolerância vigente à época, que era de 80 dB(A). subperíodo de 01/12/1991 a 31/12/19931234 Intensidade dB(A)90868887 Tempo exposição - C1,522,52 8Tempo máximo permitido - T4756 C1/T1 + ... 0,375 0,286 0,500 0,333 1,494 Portanto, a especialidade do mencionado subperíodo também deve ser reconhecida.
Fica prejudicada a análise da exposição ao calor.
Em relação ao subperíodo de 01/01/1994 a 05/05/2000 (cargo de auxiliar de produção no setor de batom da mencionada empregadora), o correspondente laudo técnico individual (Evento 10, PROCADM2, Página 18) aponta o seguinte (imagem abaixo).
Desse modo, ao calcularmos o ruído representativo a que o autor estava exposto no subperíodo ora em exame (demonstrativo abaixo), encontramos a intensidade de 87,42 dB(A). subperíodo de 01/01/1994 a 05/05/20001234 Intensidade dB(A)87868790 Tempo exposição - C1,52,52,51,5 8Tempo máximo permitido - T6764 C1/T1 + ... 0,250 0,357 0,417 0,375 1,399 Cumpre esclarecer que o limite de tolerância do ruído aplicável aos períodos até 05/03/1997 era de 80 dB(A).
Com o início da vigência do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, o limite de tolerância para ruído foi elevado para 90 dB(A).
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, seguida pela TNU, fixou a tese de que, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite é de 90 dB(A).
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do subperíodo de 01/01/1994 a 05/03/1997 (a intensidade aferida está acima do correspondente limite de tolerância, de 80 dB(A)).
Por outro lado, a mencionada intensidade representativa encontrada (de 87,42 dB(A)) está abaixo do limite de tolerância aplicável para os períodos a partir de 06/03/1997, que era de 90 dB(A).
Logo, não se pode sequer cogitar da especialidade do subperíodo de 06/03/1997 a 05/05/2000 em razão do ruído, o que dispensa qualquer digressão mais profunda sobre o tema.
Da especialidade do período de 23/05/2003 a 22/06/2005.
Para comprovar a especialidade do período ora em debate, há nos autos apenas o Perfil juntado ao procedimento administrativo no Evento 10, PROCADM2, Páginas 19/20, que dá conta de que, no período em exame, o autor exerceu o cargo de vigilante da empregadora Garra Escolta Vigilância e Segurança Ltda..
Como já explicado, há interesse de agir para o autor postular o reconhecimento da especialidade do período ora em debate na via judicial.
Cumpre esclarecer ainda que é notória a compreensão administrativa de não reconhecer a especialidade de períodos trabalhados como vigilante após 28/04/1995.
Desse modo, ainda que o autor não tivesse alegado a especialidade do período ora em exame em sede administrativa, não haveria que se falar em ausência de interesse de agir do autor para requerer na presente demanda o reconhecimento da especialidade do mencionado período.
Do problema da suspensão do julgamento - periculosidade e atividade de vigilante.
O STF, em 15/04/2022, concluiu o julgamento virtual, em que admitiu a repercussão geral no RE 1.368.225 (Tema 1.209 do STF), no qual o INSS recorreu de acórdão que fundou a tese do Tema 1.031 do STJ.
O Plenário do STF ratificou o voto do Presidente, no sentido da determinação da suspensão dos julgamentos de todos os processos, independentemente da fase em que se encontram.
A matéria objeto da controvérsia constitucional coincide com o texto da tese do STJ ("é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado"), de modo que a suspensão do julgamento determinada pelo STF limita-se aos períodos desde 29/04/1995.
Enfim, em relação à especialidade dos períodos a partir de 29/04/1995 laborados no cargo de vigilante, o mérito não pode ser analisado de forma definitiva por esta Turma Recursal, eis que há ordem de suspensão dos julgamentos emanada pelo STF (publicação em 26/04/2022).
De todo modo, como o autor requereu, na presente demanda, a tutela provisória para a concessão do benefício, incumbe-nos verificar a plausibilidade da postulação, com base na jurisprudência até aqui dominante, para o efeito de deferimento ou não dessa tutela.
Da especialidade da atividade de vigilante e da jurisprudência do STJ (Tema 1.031) – premissas teóricas.
Impõe-se compreender a diretiva jurisprudencial indicada pelo STJ nos julgamentos dos precedentes (REsp 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) que fundaram a tese do Tema 1.031. (i) Do período até 28/04/1995. Embora a questão a respeito do período até 28/04/1995 não tenha sido formalmente incluído no Tema quando da afetação, os acórdãos dos três REsp afetados (1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508) veicularam a compreensão do STJ e essa compreensão constou da própria ementa (“neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”) e também da fundamentação do voto do Relator.
Ou seja, há especialidade com base apenas na categoria profissional, sem qualquer necessidade de comprovação concreta da exposição ao risco ou à periculosidade, em especial por meio da comprovação do uso da arma de fogo.
Nesse ponto, o voto do relator afasta a tese do INSS nos recursos especiais, que é no sentido de que a especialidade, que estaria temporalmente limitada a 28/04/1995, ainda dependeria da comprovação do uso da arma de fogo (“vigilante armado”).
De acordo com o voto do Relator, essa compreensão deve ser aplicada, pois o Conselho de Recursos da Previdência Social, na Súmula 14, adota-a.
Ao que tudo indica, o voto do Relator refere-se à atualização das Súmulas do Conselho, veiculada no Despacho 37/2019, do Presidente do Colegiado, publicada em 12/11/2019 (https://www.in.gov.br/web/dou/-/despacho-n-37/2019-227382969).
Transcrevo. “ENUNCIADO 14 A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo Fundamentação: Antigo Enunciado 32 do CRPS É muito comum a nomenclatura de determinada função ser diferente em diversas empresas, mas que os profissionais exercem a mesma atividade constante nos decretos 53.831/64 e 8.080/79.
Resoluções do Conselho Pleno Nº 4/2016, 5/2016, 14/2017, 24/2017, 25/2017, 20/2018.
Arts. 16 e 19 da Lei 7.102/83.
Súmula 82 da TNU.” Não custa lembrar que o CRPS é um órgão julgador da Administração Direta (Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência).
Ele não integra a estrutura do INSS, como o voto do Relator sugere (“Conselho de Recursos do INSS”).
No âmbito do INSS propriamente, o assunto é tratado de modo mais restritivo, no art. 273, II, da IN 77/2015, cuja redação talvez não seja das mais claras.
Transcrevo. “Art. 273.
Deverão ser observados os seguintes critérios para o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas: (...) I - guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: a) entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de -
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 21:13
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
08/07/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G02)
-
07/03/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/12/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/05/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/03/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:14
Determinada a citação
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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