TRF2 - 5002784-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2025 16:17
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 17:51
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002784-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE LUCRECIO FREIXO PEREIRAADVOGADO(A): DOUGLAS SOARES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ222169) DESPACHO/DECISÃO Recebida a presente demanda com Tramitação Ágil, modalidade de processamento instituída pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em que pese o perito do Juízo ter atestado a existência de incapacidade temporária, desde 21/10/2024, no evento 13, laudo pericial, reafirmo que o exame do direito ao benefício reclame profunda análise de todos os respectivos requisitos, o que incompatível com a cognição sumária própria do exame da tutela provisória. Ademais, constato que se mostram regulares o processamento e a duração do feito, especialmente porque após a citação, existe a possibilidade de eventual proposta de acordo durante o prazo para resposta do réu. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Demais providências Sem prejuízo, dê-se vista do laudo pericial à parte autora, por 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Por fim, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por 10 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM04S)
-
02/07/2025 16:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
30/04/2025 22:43
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:15
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE LUCRECIO FREIXO PEREIRA <br/> Data: 02/07/2025 às 16:00. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
30/04/2025 14:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04S para CEPERJA-CA)
-
30/04/2025 13:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/04/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/04/2025 17:14
Juntado(a)
-
17/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057768-47.2025.4.02.5101
Claudio Braga de Mello
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Isabel Midia Alcantara Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067117-74.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Estadio Bc Alementos LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007887-87.2024.4.02.5117
Valter Sergio de Araujo
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 18:10
Processo nº 5048144-71.2025.4.02.5101
Vanilda do Nascimento Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Elias Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062910-32.2025.4.02.5101
Solucoes Servicos Terceirizados- Eireli
Pregoeiro - Uff-Universidade Federal Flu...
Advogado: Alexandre Augusto Lanzoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00