TRF2 - 5062910-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50130824420254020000/TRF2
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062910-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, não se justificando a atribuição em quantia aleatória e simbólica.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias e mandados de segurança, "deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório" (STJ, 2ª Turma, REsp 754899, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 03/10/2005, p. 227) Considerando que a inicial atribuiu valor à causa de forma irrisória em cotejo com o objeto da demanda, sem qualquer demonstração de razoabilidade e compatibilidade mínima com o caso concreto para motivar a estimativa, emende a Impetrante a inicial para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apontar valor condizente com o proveito econômico pretendido ainda que indiretamente na espécie, e, na sequência regularizar as custas.
Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:30
Despacho
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJNIT06F)
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28/07/2025 14:30
Despacho
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28/07/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062910-32.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELIADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB SP221328) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, constato que não consta recolhimento de custas processuais. Nesse sentido, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deve o impetrante, com base no artigo 10 do CPC, esclarecer sobre a distribuição do mandamus para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, haja vista que o impetrante tem sede comercial em São Paulo e a autoridade coatora está localizada em Niterói/RJ. -
01/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:20
Despacho
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01/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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