TRF2 - 5003750-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 19:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-55.2025.4.02.5108/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando que, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, a entidade pública ré deve fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente informações e documentos relacionados ao objeto da demanda.
Após, venham os autos conclusos. -
21/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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20/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003750-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SILAS FRITIS GOMESADVOGADO(A): AMANDA LAURIANO ARAÚJO (OAB RJ235890) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Procedo à análise do pedido de tutela antecipada: Trata-se de ação com pedido de retirada do nome do autor de cadastro de restrição ao crédito (evento 1, OUT5) cumulado com pedido de indenização no montante de R$ 30 mil reais a título de dano moral.
Narra o autor que "jamais manteve qualquer tipo de relação jurídica ou comercial com a ré, não contratando seus serviços bancários ou adquirindo qualquer tipo de seus produtos para prestação de seus serviços".
Contudo, continua o autor, no dia 22/04/2025, ao tentar obter crédito em loja comercial em Araruama/RJ, foi informado de constar anotação de seu nome no serviço de proteção ao crédito - SPC.
O autor conta que ao perquirir a origem da anotação, constatou que em 08/08/2024, a CEF negativara seu nome/CPF, em razão de débito de R$ 4.946,64 mil, dívida constituída em São Paulo, referente ao contrato nº 0096306855000000010000, de 30/08/2021, conforme o documento do ev.1.5.
A parte autora assinala que "além de não ter qualquer relação jurídica com a ré (...), jamais esteve no Estado de São Paulo, onde se deu a negativação".
Frisa ainda não ter perdido documento de identidade ou cartão de crédito em seu nome.
Eis a síntese do relato.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o supracitado artigo do diploma processual a tutela de urgência pode ser requerida concomitante ao pleito de mérito quando houver nos autos documentos que evidenciem fundado receio de dano e risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor não tem possibilidade material de produzir a prova com que afirmaria seu direito, ou seja, de que não contratou serviços com a ré, o que torna impossível a dívida.
Por isso, o ordenamento jurídico pátrio, em ações dessa natureza, alberga a virtual vítima sob o instituto da chamada "prova negativa". Tal instituto exonera o autor de comprovar materialmente suas alegações/causa de pedir. O instituto embasa a inversão do ônus probatório, posto que é impossível para parte autora produzir a indigitada prova, conforme dispõe o art. 373, §1º, CPC, ao normatizar que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, o §1º permite que o juiz, diante de peculiaridades da causa ou da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, redistribua esse ônus, desde que fundamentadamente. A inversão do ônus probatório tem amparo também no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece normas de ordem pública e interesse social para proteção e defesa da parte hipossuficiente, nas relações de consumo.
No art. 6º, inciso VIII, o código do consumidor, como leigamente conhecido, preceitua que "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim, em juízo de cognição sumária, tal como autorizado por abalizadas doutrinas, concluo pela pertinência do deferimento da medida pleiteada, principalmente por mensurar o infortúnio de ter cerceado o direito de crédito.
Registre-se que os requisitos autorizadores da tutela ora pleiteada são cumulativos.
Neste sentido, entendo que a par das razões já expendidas a amparar o direito autoral, apercebe-se o perigo de dano à esfera jurídica da parte, quando impedido de adquirir bens de consumo, muitas vezes necessários à própria sobrevivência, por fato alheio a sua vontade.
A instrumentalidade do processo judicial perfaz-se na busca da garantia dos direitos da pessoa humana e na possibilidade de sua realização, mormente quando presente a reversibilidade da tutela antecipatória ao mérito, a qual tem natureza provisória até o julgamento final da ação.
Dessa forma, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à parte contrária por consequência do deferimento da tutela requerida, porquanto se restar legítimo débito em mora, o credor poderá reaver seus legítimos direitos. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF proceda à retirada do nome do autor de cadastros de restrição creditória em razão do contrato objeto da presente ação. Assino o prazo de 10 dias para que a ré comprove nos autos a medida ora deferida.
Cumprida a tutela antecipada, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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