TRF2 - 5059299-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 17:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 09:33
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059299-08.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LLR MEDICOS ASSOCIADOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FABIANO (OAB RJ261408)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059299-08.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: LLR MEDICOS ASSOCIADOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA FABIANO (OAB RJ261408)ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por LLR Médicos Associados Ltda. contra a União com o objetivo de anular a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº *05.***.*21-38-24, oriunda de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a autora e médica considerada apenas sócia.
Alegou-se nulidade das intimações no processo administrativo e inexistência de relação de emprego.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da intimação por edital, a presença de vínculo empregatício e a ausência de provas robustas por parte da autora.
Foram interpostos recursos de apelação tanto pela empresa autora quanto pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) apurar a legalidade das notificações administrativas e a validade do auto de infração que reconheceu o vínculo empregatício; e (iii) definir se o depósito judicial deve ser automaticamente convertido em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional após a improcedência da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adoção de fundamentos constantes da contestação, quando suficientes para formar o convencimento do juízo, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos da parte. 4.
A sentença apreciou os pontos centrais da controvérsia — validade da intimação por edital e existência de vínculo empregatício — com base em prova documental e nos relatos do auditor fiscal do trabalho, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 5.
A notificação por edital é válida quando frustradas as tentativas de intimação postal no endereço constante na Receita Federal, conforme prevê o art. 20, III, da Portaria MTP nº 667/2021.
Não havendo comprovação de vício ou desatualização cadastral, presume-se legítima a atuação administrativa. 6.
A caracterização da relação de emprego, com base em subordinação, habitualidade, remuneração fixa e ausência de affectio societatis, legitima o auto de infração lavrado, nos termos do art. 9º da CLT. 7.
O depósito judicial realizado com finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário não se converte automaticamente em pagamento definitivo após a improcedência da ação.
A conversão depende de decisão judicial expressa e transitada em julgado, conforme o art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/1998, respeitado o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por LLR Médicos Associados Ltda. e pela União, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059299-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: LLR MEDICOS ASSOCIADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA FABIANO (OAB RJ261408) ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 20:11
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/03/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
19/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
19/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001965-89.2024.4.02.5109
Edilson dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003418-68.2023.4.02.5105
Ministerio Publico Federal
Uniserra Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Savio Jose Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022115-52.2023.4.02.5101
Davi Ramos Silva de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2023 18:15
Processo nº 5059299-08.2024.4.02.5101
Llr Medicos Associados LTDA
Uniao
Advogado: Diogo Rudolf Keller de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003360-58.2025.4.02.5117
Gelcimaria dos Santos Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00