TRF2 - 5001965-89.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:41
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 14:33
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 05:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001965-89.2024.4.02.5109/RJAUTOR: EDILSON DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO ZANLUTI MAGALHAES (OAB RJ183247)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a: a) computar como tempo especial os períodos de 17/10/1988 a 23/09/1993, de 03/02/1994 a 05/03/1997; b) conceder à parte autora aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data do requerimento administrativo, em 11/03/2024 (Evento 15, PROCADM 1, Página 1), com aplicação da regra de transição prevista no art. 17, da EC n° 103/2019; c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, desde a DIB (11/03/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Considerado o periculum in mora, bem como o caráter alimentar do benefício pleiteado e a fundamentação acima, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que o INSS CONCEDA APOSENTADORIA PROGRAMADA/VOLUNTÁRIA À PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇAO, com EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO/2025.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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07/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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