STJ - 0014630-19.2005.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014630-19.2005.4.02.5101/RJ APELANTE: BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)APELADO: LUIZ FREITAS BORGESADVOGADO(A): FLAVIO DA SILVA DUARTE (OAB RJ145104)APELADO: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA NETTOADVOGADO(A): ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599)APELADO: JOSE SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOPES DA SILVA (OAB RJ117414)APELADO: CASA UNIVERSO VERDE LTDAADVOGADO(A): ARLETE DUDLEY SOUTO ARAUJO (OAB RJ127599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.A., sucessora do BNDES (por cessão de crédito deferida pelo STJ na decisão de evento 94, DECSTJSTF1 - fl. 83, em decisão de 11 de novembro de 2021). O acórdão embargado (data do julgamento: 21 de maio de 2019) negou provimento à apelação interposta em execução por título extrajudicial, versando sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 46, ACOR34).
O processo retorna a esta Corte por determinação do Superior Tribunal de Justiça (em decisão monocrática proferida em 16 de fevereiro de 2022), a fim de que sejam novamente julgados os referidos embargos de declaração (evento 48), opostos pelo BNDES (atual BRD).
Segue trecho da mencionada decisão do STJ: "(...) Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo persistir omissão sobre os marcos temporais considerados na contagem do prazo prescricional - relevante questão suscitada pela parte exequente -, determinar ao tribunal de origem que promova novo julgamento dos declaratórios de forma a suprir os vícios indicados, como entender de direito.(...)" (evento 94, DECSTJSTF1, fls. 88/92). Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, uma vez que não indicou de forma clara o marco inicial da alegada inércia do BNDES, tampouco o momento em que teria se consumado a prescrição intercorrente.
Argumenta que a decisão dá a entender que o prazo prescricional teria abrangido período em que o exequente ainda praticava atos no processo.
O embargante também sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, dispositivo que prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a fluir a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato processual praticado com essa finalidade.
Afirma que o julgado não analisou a aplicação dessa norma ao caso concreto, tampouco explicitou as razões pelas quais teria deixado de considerá-la no reconhecimento da prescrição intercorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
A competência da Justiça Federal é elencada de forma taxativa pelos incisos I a XI, do art.109 da Constituição Federal, não comportando ampliação se o caso analisado não se subsumir a uma das hipóteses constitucionalmente previstas.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal é, via de regra, ratione personae, vale dizer, considera a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, acima destacadas, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A CONCESSIONÁRIA.
INTERESSE DA ANEEL.
ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. 1.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material.
Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho".
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Desse modo, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. 3.
Nos presentes autos, identifico que a ação judicial foi originalmente proposta somente contra a Rio Grande Energia S/A perante a Justiça Estadual.
Citada, a concessionária de energia elétrica apresentou contestação, alegando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a ANEEL. O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL.
Contra tal decisão foi apresentado agravo de instrumento pela parte ora recorrida para o Tribunal de Justiça, que afastou a legitimidade passiva da referida agência e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 4.
Todavia, tal medida adotada pelo Tribunal a quo foi equivocada, uma vez que avaliar o interesse jurídico da ANEEL na causa é competência da Justiça Federal, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 5. Não cabe à Justiça Estadual dizer que a ANEEL tem ou não interesse no feito, uma vez que a competência para a análise de tal interesse é exclusiva da Justiça Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal para análise de eventual interesse jurídico da ANEEL . (STJ, REsp 1306148/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MOVIDA POR ALUNO CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A competência cível da Justiça Federal, estabelecida na Constituição, define-se, como regra, pela natureza das pessoas envolvidas no processo: será da sua competência a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, I, a), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.
Nesse último caso, somente cessará a competência federal quando a entidade federal for excluída da relação processual. 2.
Não é da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar.
Nesse último caso, a competência passará à Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, até porque "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 3.
No que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União.
Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (Súmula 60/TFR). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Santos/SP, o suscitado. (STJ, CC 35.972/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 07/06/2004, p. 152) Nessa esteira, nos termos do estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Trata-se, pois, de competência fixada em razão da pessoa, exigindo, para o reconhecimento da competência federal, a presença na lide, originariamente ou como terceiro interveniente, de uma das entidades supracitadas.
No caso em tela, conforme consta do evento 94 - fl. 83, foi acolhido o pedido de substituição processual, com a consequente exclusão do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES do polo ativo da ação.
Considerando que o BNDES era a única pessoa jurídica de direito público federal na relação processual, sua saída do feito implica, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na cessação da competência da Justiça Federal.
Dessa forma, a Justiça Federal não possui mais competência para apreciar a matéria objeto do presente recurso, competindo, dessa forma, o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa imediata dos autos para a Justiça Estadual (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
P.I. -
20/05/2022 07:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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20/05/2022 07:39
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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26/04/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/04/2022 Petição Nº 240470/2022 - EDcl nos EDcl no AgInt no
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25/04/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/04/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0240470 - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1722377 - Publicação prevista para 26/04/2022
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22/04/2022 19:10
Embargos de Declaração de LUIZ FREITAS BORGES Não-acolhidos - Petição Nº 2022/00240470 - EDcl nos EDcl no AgInt AREsp 1722377
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18/04/2022 20:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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12/04/2022 12:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 276605/2022
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12/04/2022 12:08
Protocolizada Petição 276605/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 12/04/2022
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05/04/2022 05:22
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 05/04/2022 Petição Nº 240470/2022 -
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04/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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01/04/2022 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 240470/2022. Publicação prevista para 05/04/2022)
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01/04/2022 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 240470/2022
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01/04/2022 18:58
Protocolizada Petição 240470/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/04/2022
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28/03/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2022 Petição Nº 137681/2022 - EDcl no AgInt no
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25/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0137681 - EDcl no AgInt no AREsp 1722377 - Publicação prevista para 28/03/2022
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25/03/2022 14:10
Não conhecido o recurso de CASA UNIVERSO VERDE LTDA, JOSE SOARES DE SOUZA, LUIZ FREITAS BORGES e SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA NETTO - Petição Nº 2022/00137681 - EDcl no AgInt AREsp 1722377
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15/03/2022 09:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 168754/2022
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14/03/2022 14:42
Protocolizada Petição 168754/2022 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/03/2022
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07/03/2022 05:18
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 07/03/2022 Petição Nº 137681/2022 -
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07/03/2022 05:17
Publicado Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal em 07/03/2022
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04/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
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04/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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04/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 137681/2022. Publicação prevista para 07/03/2022)
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04/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado (Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S) pelo prazo legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos autos. Publicação prevista para 07/03/2022)
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04/03/2022 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que o advogado signatário da petição de Embargos de Declaração nº 137681/2022, FLAVIO DA SILVA DUARTE, OAB/RJ 145.104, não tem procuração nos autos para atuar em nome de todos os agravados.
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03/03/2022 20:21
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 799 teve início em 22/02/2022 e término em 02/03/2022, e que a petição n. 137681/2022 (EDcl) foi protocolizada em 03/03/2022.
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03/03/2022 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 137681/2022
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03/03/2022 20:13
Protocolizada Petição 137681/2022 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 03/03/2022
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21/02/2022 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2022 Petição Nº 604593/2020 - AgInt
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18/02/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0604593 - AgInt no AREsp 1722377 - Publicação prevista para 21/02/2022
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17/02/2022 18:50
Conheço do agravo de BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A para dar provimento ao Recurso Especial, mediante juízo de reconsideração - Petição Nº 2020/00604593 - AgInt no AREsp 1722377
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16/11/2021 09:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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16/11/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2021
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12/11/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2021 16:47
Juntada de Certidão : Certifico que, em cumprimento ao despacho/decisão de fl. 794, procedeu-se a retificação da autuação para fazer constar como parte agravante BRD - BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A, tendo em vista substituição processual d
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11/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2021
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11/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente determinando retificação da autuação
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05/08/2021 13:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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14/06/2021 15:37
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 558599/2021
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14/06/2021 15:31
Protocolizada Petição 558599/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/06/2021
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14/06/2021 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/06/2021
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11/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/06/2021
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11/06/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação dos agravados para, no prazo comum de 5 dias, dizerem sobre a noticiada cessão de crédito e o consequente pedido de substituição pr
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10/06/2021 11:06
Juntada de Petição de petição nº 546509/2021
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10/06/2021 10:50
Protocolizada Petição 546509/2021 (PET - PETIÇÃO) em 10/06/2021
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20/10/2020 09:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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20/10/2020 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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01/10/2020 12:20
Determinada a distribuição do feito
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25/09/2020 10:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ Relator com encaminhamento ao NARER
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24/09/2020 14:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 02/09/2020 e término em 23/09/2020 o prazo para JOSE SOARES DE SOUZA apresentar resposta à petição n. 604593/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 718.
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24/09/2020 14:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 02/09/2020 e término em 23/09/2020 o prazo para LUIZ FREITAS BORGES apresentar resposta à petição n. 604593/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 718.
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24/09/2020 14:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 02/09/2020 e término em 23/09/2020 o prazo para CASA UNIVERSO VERDE LTDA apresentar resposta à petição n. 604593/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 718.
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24/09/2020 14:21
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 02/09/2020 e término em 23/09/2020 o prazo para SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA NETTO apresentar resposta à petição n. 604593/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 718.
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01/09/2020 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/09/2020 Petição Nº 604593/2020 -
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31/08/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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28/08/2020 20:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 604593/2020. Publicação prevista para 01/09/2020)
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28/08/2020 19:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 604593/2020
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28/08/2020 19:38
Protocolizada Petição 604593/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 28/08/2020
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07/08/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2020
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06/08/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2020
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05/08/2020 21:10
Não conhecido o recurso de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
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10/07/2020 13:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/07/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2020 23:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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