TRF2 - 0107695-82.2016.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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18/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25, 28, 26, 27 e 29
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: ELIANY LAZZARI (Sucessão) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ELISIO BASTOS SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: LUCAS SILVA ANDRADE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: ISANEI CERQUEIRA PAES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)APELANTE: LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA LIMA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LILIANE LAZZARI COSTA (Sucessor) (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. gdibge. inexigibilidade do título. recurso de apelação desprovido. 1.
Caso em exame I.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de execução individual de título executivo constituído no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6, impetrado pela DAPIBGE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, no qual foi concedido aos associados o pagamento da parcela denominada GDIBGE, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento na inexigibilidade do título. 2.
Questão em discussão II.
Cinge-se a controvérsia a verificar a exigibilidade do título formado no Mandado de Segurança nº 2009.51.01.002254-6 em cumprimento individual do título coletivo. 3.
Fundamentação III - Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas .Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.
IV – No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. V - Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973, aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057 do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis de serem executadas em sede de mandado de segurança. 4.
Dispositivo VI.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 12:43
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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05/09/2025 16:21
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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02/09/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 19:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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29/08/2025 18:37
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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15/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB22
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15/08/2025 18:07
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/08/2025 22:20
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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07/08/2025 16:47
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 0107695-82.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: ELIANY LAZZARI (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ELISIO BASTOS SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LUCAS SILVA ANDRADE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: ISANEI CERQUEIRA PAES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELANTE: LUIZ CLAUDIO OLIVEIRA LIMA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LILIANE LAZZARI COSTA (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) APELADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 32
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/07/2024 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 18:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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17/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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