TRF2 - 5048613-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 13:37:04)
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09/09/2025 18:32
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 20:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5048613-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN CHRISTIAN S.
IQUEDA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMASADVOGADO(A): DANIELLE DE SOUZA MACIEL (OAB RJ242828)ADVOGADO(A): ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS (OAB RJ246806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JONATHAN CHRISTIAN S.
IQUEDA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A parte autora narra, em sua petição inicial (evento 1, INIC1), a celebração de dois contratos de financiamento com a instituição financeira ré, identificados pelos números 000000001645513 e 0000000001847126.
Sustenta a ocorrência de abusividades contratuais, notadamente a aplicação de juros capitalizados pelo sistema Price sem pactuação expressa e a cobrança de taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, ter tentado renegociar o débito administrativamente, sem sucesso, diante da alegada inércia da gerente da instituição bancária.
Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência para que lhe fosse autorizado o depósito judicial de 27 parcelas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e uma parcela final de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), totalizando R$ 409.000,00 (quatrocentos e nove mil reais), bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, substituindo o método de amortização para juros simples, adequando a taxa de juros à média de mercado, e, após a quitação das parcelas consignadas, a declaração de extinção integral da dívida.
Antes que fosse determinada a citação da parte ré, a autora atravessou petição (evento 4, PET1) para aditar a inicial.
Justificou a necessidade do aditamento em razão de uma suposta alteração em sua capacidade financeira, decorrente da perda de um cliente.
Em virtude dessa nova realidade fática, requereu a alteração do pedido de tutela de urgência, para que lhe fosse autorizada a consignação de 40 parcelas mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e uma última parcela de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mantendo o valor total da oferta em R$ 409.000,00 (quatrocentos e nove mil reais).
Instada a se manifestar sobre as custas processuais, a parte autora, inicialmente, requereu o parcelamento, o que foi indeferido por este Juízo por ausência de previsão legal na Lei nº 9.289/96 (evento 5, DESPADEC1).
Ato contínuo, a parte autora comprovou o recolhimento integral das custas judiciais, conforme petição e guia acostadas no evento 9, CUSTAS2, pugnando pelo prosseguimento do feito com a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência.
DECIDO.
Após a regularização do recolhimento das custas processuais, e antes de qualquer análise meritória, ainda que em sede de cognição sumária, acerca do pedido de tutela provisória de urgência, impõe-se a verificação da aptidão da petição inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a exordial, mesmo após o aditamento promovido, apresenta máculas que obstam a sua imediata tramitação e a própria análise do pleito precário, tornando indispensável a sua emenda para a correta formação e o desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte requerente optou por cumular, em uma única demanda, pretensões de natureza jurídica distinta: uma de caráter revisional, voltada à modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, e outra de índole consignatória, objetivando a liberação da obrigação mediante depósito judicial.
A ação foi autuada como Consignação em Pagamento, sujeita ao rito especial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Entretanto, a estrutura da petição, a causa petendi e os pedidos formulados evidenciam que a pretensão principal subjacente consiste, de facto, na revisão contratual, figurando a consignação como instrumento meramente acessório para evitar os efeitos da mora durante o trâmite processual.
O instituto da consignação em pagamento, em seu procedimento especial, tem por escopo precípuo afastar a mora solvendi mediante depósito da quantia ou coisa devida, quando verificada recusa injustificada do credor ou outra circunstância que impossibilite o pagamento direto.
Constitui-se em mecanismo extintivo da obrigação, não se prestando como instrumento para ampla revisão de cláusulas contratuais ou apuração de saldo devedor controvertido.
Ao requerer o depósito de valores fixados unilateralmente, o devedor deixa de observar dispositivo cogente da legislação processual civil: o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil estabelece requisito específico e rigoroso para ações revisionais de obrigações decorrentes de contratos bancários, determinando que o autor discrimine pormenorizadamente as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito.
Segundo o §3º do mesmo dispositivo, o valor incontroverso deve continuar sendo adimplido no tempo e modo contratualmente estabelecidos.
O descumprimento desta exigência legal, que visa assegurar a seriedade da lide e a boa-fé processual, acarreta o indeferimento da inicial.
Desse modo, a pretensão consignatória, tal como deduzida, revela-se inadequada.
A consignação em pagamento destinada a elidir a mora pressupõe o depósito integral da prestação devida, na forma prevista no artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a forma e tempo pactuados.
O depósito de valor inferior, fundamentado em tese unilateral sobre a existência de encargos abusivos, não possui eficácia liberatória nem afasta a configuração da mora.
Diante do cenário de confusão procedimental e inobservância de requisitos legais específicos, impõe-se que a parte autora esclareça sua real pretensão e adeque a petição inicial ao rito processual correspondente, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 321 e 327, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda à emenda da petição inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento.
Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento da presente determinação no prazo fixado, ou seu cumprimento insatisfatório, implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a regularização da inicial, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se., -
21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5048613-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATHAN CHRISTIAN S.
IQUEDA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMASADVOGADO(A): DANIELLE DE SOUZA MACIEL (OAB RJ242828)ADVOGADO(A): ALICE BLANCO LEITE DOS SANTOS (OAB RJ246806) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de parcelamento de custas, haja vista que a Lei nº.9.289/96 que "Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus" não possui essa previsão.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento de custas.
Cumprido, retornem imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Transcorridos in albis, tornem conclusos para cancelamento da distribuição. -
09/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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