TRF2 - 5005328-80.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR01G03)
-
18/09/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
17/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005328-80.2025.4.02.5002/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: ELIANE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA BORGES DE PAULA (OAB ES032835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 29/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
01/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005328-80.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ELIANE APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): LETICIA BORGES DE PAULA (OAB ES032835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria providenciar as respectivas anotações no sistema processual.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, inclusive cópia do processo administrativo do benefício previdenciário pretendido, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:38
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03F para RJJUS502J)
-
02/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020534-31.2025.4.02.5101
Vanderlei Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000371-22.2024.4.02.5115
Luciano Gomes Ferreira
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 15:59
Processo nº 5072147-61.2023.4.02.5101
Carla Teodoro de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2023 18:47
Processo nº 5000431-52.2025.4.02.5117
Marileda Francisco Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 07:34
Processo nº 5008076-56.2025.4.02.0000
Edmeri Nazare do Carmo
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Wenderson Aparecido Nunes dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:12