TRF2 - 5006286-09.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:31
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006286-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUIZA LUCAS DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, recebo a petição do evento 8, EMENDAINIC2, como emenda à petição inicial. À secretaria para retificar o polo passivo, incluindo GUSTAVO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, o CPF nº *25.***.*44-44, representado por sua genitora, MARIA LUIZA LUCAS DA SILVA. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
SEM EMBARGO: 3.
Citem-se e intimem-se os réus para trazerem aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 4.
Na mesma oportunidade, o INSS, quando da resposta/contestação, havendo outros habilitados ou habilitandos para a respectiva pensão, deverá informar os seus nomes e endereços. 5.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006286-09.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUIZA LUCAS DA SILVAADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: emendar a petição inicial, para incluir no polo passivo desta demanda, em litisconsórcio necessário com o INSS, GUSTAVO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, beneficiário da pensão por morte objeto desta demanda, qualificando-o, inclusive com a indicação de seu endereço completo, promovendo a sua citação;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
01/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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