TRF2 - 5047372-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047372-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EWELLIN VICTORIA DOS REIS MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PRORROGAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE ACABA POR NEGAR JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 18/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a prorrogação de salário-maternidade.
O juízo singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 18).
A sentença, resumidamente, pairou nos seguintes termos: "[...] Ora, na hipótese, mais uma vez, assim como ocorrido no autos da Ação nº 5031518-11.2024.4.02.5101, inexiste lide a justificar o prosseguimento do feito.
Analisando-se os documentos juntados aos autos, constata-se que à autora foi concedido o benefício de salário-maternidade no intervalo entre 05/12/2023 a 02/04/2024 (evento 7, CNIS1).
Já em 06/05/2024, a autor requereu administrativamente a prorrogação do benefício (evento 17, PADM1), sem instruir o requerimento administrativo em questão com qualquer documento que comprove a condição clínica de seu filho, que justificaria a prorrogação pretendida.
Por conseguinte, entendo que não restou caracterizada verdadeira lide na hipótese dos autos, pois a negativa do INSS se deu apenas porque o autor não acostou, ao Processo Administrativo, documento que comprovasse o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre destacar, que o INSS, em sua contestação, não adentrou o mérito da demanda; apenas mencionou questão preliminar de ausência de condição da ação.
Logo, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela autarquia ré e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil".
A recorrente, inconformada, recorre da sentença, aduzindo, resumidamente, que, na via administrativa, o INSS permaneceu inerte, por mais de um ano, não solicitou documentos complementares, nem proferiu qualquer decisão no processo administrativo. Por fim, postula o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito e análise do mérito (Evento 24).
Decido.
Nos termos da sentença: "Já em 06/05/2024, a autor requereu administrativamente a prorrogação do benefício (evento 17, PADM1), sem instruir o requerimento administrativo em questão com qualquer documento que comprove a condição clínica de seu filho, que justificaria a prorrogação pretendida" (grifou-se).
Ocorre que o requerimento de prorrogação do salário-maternidade, de 06/05/2024, foi protocolado pela central de serviços 135 (Evento 17.1), canal de atendimento telefônico, que, obviamente, não permite a juntada de documentos. Nessa esteira, cabia ao INSS entrar em contato com a autora para agendamento de atendimento presencial perante a APS, a fim de ela então apresentasse os documentos pertinentes à postulação administrativa.
O que se tem, nestes autos, entretanto, é apenas o comprovante de abertura do serviço, via central 135, sem qualquer impulso oficial para que o procedimento administrativo seguisse sua marcha natural.
Trata-se de evidente omissão administrativa, provavelmente, em razão do acúmulo de serviço, porém, na contramão do que se espera do devido processo legal.
Ademais, não se revela condizente com o ideal de Justiça submeter a autora a novo requerimento administrativo, quando já se sabe que o anterior está há mais de 1 ano parado por culpa exclusiva do INSS. Ante o exposto, considerando o teor do Enunciado nº 18/TRRJ e que a sentença extintiva atacada acabou por negar jurisdição, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução probatória.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido
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13/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047372-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EWELLIN VICTORIA DOS REIS MONTEIROADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça (CNIS, evento 7, CNIS1).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 11:42
Juntado(a)
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11/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:35
Juntada de Petição
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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30/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2024 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:28
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2024 12:26
Classe Processual alterada - DE: Incidente de Suspeição Cível PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2024 21:43
Distribuído por dependência - Número: 50315181120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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