TRF2 - 5059987-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
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03/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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18/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059987-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: ANTONIO MARCIO DINIZ JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)APELADO: CLAUDIA DA COSTA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566)APELADO: ELIANE DA COSTA DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DEVIDA EM FAVOR DE MILITAR FALECIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o ente da federação ao pagamento, em pecúnia, do período de licença especial não gozado e nem utilizado pelo militar falecido para fins de inatividade.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os autores possuem legitimidade para postular em juízo o recebimento de valores devidos em vida ao militar falecido.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, os autores não possuem legitimidade para a propositura da ação em nome próprio. Isto porque o direito reconhecido pela própria Administração Castrense à conversão em pecúnia da licença especial (referente ao decênio de 1951 a 1961) foi incorporado ao patrimônio do militar falecido. 4.
A certidão de óbito do militar registra que o mesmo deixou bens, além da existência da esposa e de quatro filhos. Contudo, na presente demanda estão presentes apenas três dos herdeiros. 5.
Dessa forma, tendo em vista que a desnecessidade de abertura de inventário é condicionada à habilitação pessoal de todos os herdeiros em juízo, o que não restou atendido na hipótese dos autos, deve ser reconhecida a ilegitimidade dos autores. 6.
Cabe aos sucessores legais do de cujus proceder à abertura de inventário, a fim de que o respectivo inventariante, na forma do artigo 75, inciso VII, c/c artigo 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, postule o pagamento dos valores devidos ao militar a título de licença especial (Nesse sentido: STJ - AgInt no MS n. 23.555/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Primeira Seção, DJe: 04/04/2023).
IV - DISPOSITIVO 7.
Apelação da União provida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a inversão dos honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:12
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5059987-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANTONIO MARCIO DINIZ JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) APELADO: CLAUDIA DA COSTA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) APELADO: ELIANE DA COSTA DINIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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15/01/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de certidão - 15/01/2025 15:14:32)
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14/01/2025 17:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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