TRF2 - 5002792-57.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 15:17
Despacho
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05/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002792-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MILZA COZENDEY SIQUEIRAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por MILZA COZENDEY SIQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002792-57.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MILZA COZENDEY SIQUEIRAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação intentada pelo rito do JEF por MILZA COZENDEY SIQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, visando, em síntese, que este Juízo determine aos demandados que suspendam os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição destinada à entidade.
Postulou a concessão de gratuidade de justiça.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da entidade associativa tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da associação supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange a CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
Cite-se os INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponham para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
03/07/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - EXCLUÍDA
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:27
Determinada a citação
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27/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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